LEI Nº 13.302, DE
21 DE SETEMBRO DE 2007.
Estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados
pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes a
serem observados pelo Governo do Estado quando da elaboração e execução das
políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 1º Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, com
preservação de sua saúde física e mental e de seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 2º Serão asseguradas às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
§ 3º O Governo do Estado desenvolverá
políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres, mormente no
âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
§ 4º Cabe à família, à sociedade e ao poder
público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados nesta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
Art. 2º O Governo do Estado, quando da elaboração e
execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher,
observará os seguintes princípios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - realização
de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas,
hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros;
II -
divulgação de Campanhas Educativas de Combate à Violência praticada contra a
Mulher;
III -
conscientização da população sobre a necessidade de denunciar os crimes de
violência praticados contra a mulher e sobre os direitos decorrentes da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
V - integração
operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social,
assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro de 2022.)
VI - estímulo
à modificação de padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, a
fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos
papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a
violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VII - estímulo
à construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos
familiares; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
VIII -
promoção de projetos sociais de recuperação, treinamento e geração de renda
para mulheres em situação de risco e de violência, que favoreçam sua inserção
no mercado de trabalho e a participação plena na vida pública, privada e
social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.088, de 28 de dezembro
de 2022.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado
pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do
inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.660, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º-A. As políticas públicas de enfrentamento à
violência contra a mulher far-se-ão, sempre que possível, por meio de um
conjunto articulado de ações entre o Estado, a União e os municípios
pernambucanos, e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
I - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e
outras informações relevantes, com recortes de raça, cor, etnia, sexo, idade,
religião, e de origem nacional ou regional, concernentes às causas, às
consequências e à frequência da violência praticada contra a mulher, para fins
de sistematização de dados que poderão embasar a construção de políticas
públicas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
II - o respeito, nos meios de comunicação social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência contra mulher, de acordo
com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no
inciso IV, do art. 221, da Constituição Federal; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
III - a implementação de atendimento policial especializado
e humanizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
IV - a promoção de campanhas educativas de prevenção à
violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral,
e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das
mulheres; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
V - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos
ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou
entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação
de programas de erradicação da violência contra a mulher; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
VI - a realização de programas, projetos e ações de
enfrentamento ao feminicídio; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.788, de
17 de maio de 2022.)
VII - a preservação do sigilo dos dados das vítimas de
violência e de seus dependentes, a fim de salvaguardar a sua integridade física
e psicológica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
VIII - a priorização de locais, salas e/ou ambientes
humanizados e que zelem pela privacidade das vítimas de violência durante a
elaboração de protocolos de atendimentos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.788,
de 17 de maio de 2022.)
IX - a integralização e universalização dos órgãos de
segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar,
justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim
de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero,
possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio de 2022.)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento
para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência
doméstica e familiar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.788, de 17 de maio
de 2022.)
Art. 2º-B.
Para fins de divulgação das políticas públicas de enfrentamento à violência
contra a mulher, fica criada a Campanha “Para Todas Saberem”, com o objetivo de
informar amplamente a população acerca das legislações e dos direitos das
mulheres vítimas de violência doméstica, bem como os respectivos protocolos de
atendimento àquelas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
§ 1º A
campanha a que se refere o caput deste artigo consistirá na
disponibilização, pela Secretaria da Mulher e pela Secretaria de Defesa Social,
através do seu sítio eletrônico, de material informativo que disponha sobre os procedimentos
cabíveis em caso de conhecimento ou de sofrimento de violência pelas mulheres,
tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.
I - medidas
imediatas a serem tomadas em caso de ocorrência de agressão, seja por parte da
vítima ou por parte de testemunhas; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.322, de 5
de outubro de 2023.)
II - medidas
de médio prazo para vítimas e testemunhas, com detalhamento do protocolo de
atendimento em diferentes equipamentos públicos de acolhida; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
III -
informação sobre a localização e horário de atendimento dos equipamentos
públicos de assistência às vítimas de violência doméstica, preservado o sigilo
sobre a localização de casas abrigo; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.322, de 5
de outubro de 2023.)
IV -
orientações sobre auxílio aluguel e casas de abrigo para vítimas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
V - orientação
sobre como se resguardar por medidas protetivas de urgência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
VI -
informações sobre programas de capacitação profissional, oferecidos pelo
Governo do Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.322, de 5
de outubro de 2023.)
VII -
disponibilização de dados estatísticos sobre violência doméstica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
§ 2º O
material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser
reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
§ 3º O
material informativo de que trata o § 1º deste artigo também deverá ser
acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser
disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade,
tais como: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
I - formatos
acessíveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
II - legenda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de 2023.)
III -
audiodescrição; ou, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.322, de 5 de outubro de
2023.)
IV - outros
recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.322, de 5 de
outubro de 2023.)
Art. 2º-C. As
Secretarias da Mulher e de Defesa Social poderão estabelecer parcerias com os
municípios, instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e
não governamentais e com poderes e órgãos de todas as esferas, que possam
contribuir tecnicamente para a elaboração do material informativo a que se
refere o § 1º, do art. 2º-B, desta Lei.” (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.322,
de 5 de outubro de 2023.)
Art. 3º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA.