LEI Nº 13.247, DE
13 DE JUNHO DE 2007.
Altera a
redação dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12.258, de 22 de
agosto de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 3º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de
2002 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o
ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores e
servidores, ativos e aposentados, vinculados a instituições de ensino
publicamente reconhecidas no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Tal
benefício deve ser concedido a todos os integrantes do Sistema Estadual de
Ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido
amplo", incluídos neste conceito os servidores lotados na Secretaria de
Educação, Universidade de Pernambuco – UPE, Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, Conservatório Pernambucano de Música e os
servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA – Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 2º A meia-entrada
corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço
incidam descontos ou atividades promocionais.
..........................................................................................................................
Art. 3º A
prova de condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será
feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de
Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a
instituição representativa de professores ou servidores de instituições ensino
ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos
previstos na presente Lei."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.