LEI Nº 13.796, DE 11 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção VI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Institui no
Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de
telemarketing e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Cadastro para o bloqueio de
recebimento de ligações de telemarketing.
Parágrafo único. O
Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de
telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço,
efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.
Art. 2° O usuário que
inserir o número ou números de telefones, fixo ou móvel, terá a partir do 30°
(trigésimo) dia de ingresso no Cadastro o direito de não mais receber ligações
de telemarketing.
Parágrafo único. Caso
o usuário venha receber ligações de telemarketing a partir do 30° (trigésimo)
dia poderá prestar queixa junto ao órgão estadual que o decreto regulamentador
da presente Lei estabeleça como competente para tal finalidade.
Art. 3° O usuário
poderá solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer
momento.
Art. 4° Será aplicada
multa à empresa de telemarketing infratora no valor fixado entre R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será fixado
levando em consideração a quantidade indevida de ligações ao número registrado
no Cadastro e desde que tenha sido prestada queixa pelo usuário ao órgão
competente.
§ 1º Em cada situação
de reincidência a multa a ser aplicada deverá ser duplicada.
§ 2º A multa prevista
no caput deste artigo será atualizada, anualmente, através da variação
do índice de Preços ao consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior.
Caso o referido índice venha a ser extinto, será adotado o novo índice fixado
na legislação federal.
Art. 5º O disposto
nesta Lei não se aplica as entidades filantrópicas.
Art. 6° Competirá ao
Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de junho de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.