Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

…......................................................................................................................

 

h) Grupos de Atuação Conjunta Especializada. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 22-B, compondo a Seção VI-B, “DOS GRUPOS DE ATUAÇÃO CONJUNTA ESPECIALIZADA”:

 

“LIVRO I

….............…

TITULO I

….................…

CAPÍTULO III

…..............................…

Seção VI-B (AC)

Dos Grupos de Atuação Conjunta Especializada (AC)

 

Art. 22-B. Os Grupos de Atuação Conjunta Especializada serão providos por tempo certo e objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de execução no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais.

 

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar, por resolução, os Grupos de Atuação Conjunta Especializada, observada a necessidade de prévia publicação de edital para convocação de membros interessados à designação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.