Texto Original



LEI Nº 17.484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata gestante ou puérpera, o direito de realizar curso ou programa de formação em turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (AC)

 

I - o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não foram convocados; ou (AC)

 

II - houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou programa de formação. (AC)

 

§ 1º A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não poderá ser eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de gravidez ou puerpério. (AC)

 

§ 2º A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima turma deverá comprovar o estado de gravidez ou puerpério por meio da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente, ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (AC)

 

§ 3º Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez ou puerpério sujeitará a candidata: (AC)

 

I - à eliminação do concurso público; e, (AC)

 

II - à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (AC)

 

§ 4º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de formação em turma posterior.” (AC)

 

“Art. 25-C. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá ser prejudicada em razão da remarcação da prova de avaliação física.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.