Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.344, DE 7 DE JULHO DE 2011.

 

Fica proibida a venda de Seringas Descartáveis por parte das Farmácias, Drogarias, Supermercados, Clínicas e Hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 2º A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade do interessado.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:

 

I - advertência por escrito, na primeira constatação.

 

II - em sendo reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

III - em sendo reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de funcionamento pelo período de trinta dias úteis.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo as Princesas, em 7 de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.