LEI Nº 14.344, DE
7 DE JULHO DE 2011.
Fica proibida
a venda de Seringas Descartáveis por parte das Farmácias, Drogarias,
Supermercados, Clínicas e Hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18
(dezoito) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias,
supermercados, clínicas e hospitais do Estado de Pernambuco, a menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 2º A
venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante
apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade do interessado.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência
por escrito, na primeira constatação.
II - em sendo
reincidente, o comerciante receberá uma multa correspondente a R$ 3.000,00
(três mil reais).
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
III - em sendo
reincidente pela segunda vez, o comerciante terá cassado o seu alvará de
funcionamento pelo período de trinta dias úteis.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regular a presente Lei em todos os aspectos necessários para
sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo as Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.