Texto Original



DECRETO Nº 51.864, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Estabelece a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19, para ingresso e permanência nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a permanência da declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prorrogada pelo Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 2021;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a autorização legal contida no art. 3º, inciso III, alínea d, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas, especialmente do estímulo à vacinação no âmbito do Estado de Pernambuco, como estratégia para o enfrentamento da pandemia,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A comprovação de vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.

 

Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco a adoção das seguintes providências:

 

I - controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovação do esquema vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

 

II - manutenção dos acessos às suas dependências livres de tumultos e aglomerações; e

 

III - cumprimento dos protocolos sanitários vigentes.

 

Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades se responsabilizarão pela observância do disposto neste Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos.

 

Art. 3º As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, inclusive em razão da faixa etária.

 

Parágrafo único. No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se automaticamente a dispensa prevista no caput.

 

Art. 4º Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco poderá estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, devendo estabelecer as hipóteses em que o comprovante de vacinação poderá ser dispensado, especialmente quando sua exigência implicar risco à saúde ou à segurança públicas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de dezembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.