LEI Nº 14.028, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
(Vide a Lei
Complementar nº 192, de 7 de dezembro de 2011 – Institui, no âmbito da
Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, vinculada à Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos - SRHE, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro
próprio de pessoal.)
Cria a Agência
Pernambucana de Águas e Clima – APAC, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA
FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica criada a Agência Pernambucana
de Águas e Clima - APAC, entidade integrante da administração pública estadual
indireta, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de Direito
Público e autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE.
Art. 2º A APAC tem por finalidade executar
a Política Estadual de Recursos Hídricos e regular o uso da água, no âmbito dos
recursos hídricos estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem
delegados, bem como realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo
e clima no Estado.
Art. 3º A APAC adotará os objetivos,
fundamentos e diretrizes previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 4º A APAC terá sede e foro na cidade
do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e jurisdição em todo o território
estadual, podendo instalar unidades administrativas regionais, e gozará dos
privilégios, isenções e imunidades conferidos à Fazenda Pública no que se
refere aos seus bens, receitas e serviços.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará,
através de decreto, a estrutura administrativa da APAC.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à APAC:
I - executar as políticas governamentais
de recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II - elaborar, coordenar e incentivar o
desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na área de recursos hídricos,
objetivando a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos
ambientais;
III - elaborar relatório anual sobre a
situação dos recursos hídricos estaduais;
IV - orientar e apoiar os municípios para
uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão nos
planos diretores municipais de dispositivos que objetivem a proteção dos
recursos hídricos, essencial à melhoria da qualidade de vida;
V - realizar atividades técnicas e
administrativas de informação, comunicação, mobilização social, assessoria a
organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas com a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos;
VI - operar e manter atualizado o Sistema
de Informações de Recursos Hídricos - SIRH do Estado de Pernambuco;
VII - operar e manter as redes estaduais
de monitoramento hidrometeorológico e da qualidade da água, em articulação com
outras instituições, quando for o caso;
VII - promover a coordenação
das atividades desenvolvidas no âmbito da rede estadual hidrometeorológica e de
qualidade de água, em articulação e parceria com órgãos e entidades públicas ou
privadas que a integram, ou que dela
sejam usuárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.803, de 26 de maio de 2022.)
VIII - manter atualizado o Plano Estadual
de Recursos Hídricos;
IX - implementar e operar os instrumentos
de gestão dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
X - exercer o poder de polícia
administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos;
XI - celebrar convênios com órgãos
federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que
importem em atos de poder de polícia;
XII - elaborar propostas de criação e
atualização de normas legais sobre recursos hídricos;
XIII - expedir outorgas de direito de uso
dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção de obras
hídricas e de lançamento de efluentes;
XIV – fiscalizar o uso dos recursos
hídricos e aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos
próprios;
XIV - fiscalizar, com poder de
polícia, o uso dos recursos hídricos e os serviços de adução de água bruta do Projeto
de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do
Estado de Pernambuco - PISF, inclusive para fins de aplicação de sanções
administrativas, inclusive multas, previstas em leis e regulamentos próprios; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio
de 2022.)
XV - implantar a cobrança pelo uso da
água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros acréscimos legais, por
inadimplência;
XVI - definir critérios e regras de
operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos
hídricos;
XVII - fiscalizar a aplicação de critérios
e regras de operação da infra-estrutura hídrica existente;
XVIII - estimular a criação e apoiar o
funcionamento dos organismos de bacias hidrográficas e dos demais colegiados do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Pernambuco –
SIGRH/PE;
XIX - planejar e promover ações destinadas
a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do
SIGRH/PE, em articulação com organismos de defesa civil;
XX - promover a capacitação de recursos
humanos para a gestão das águas;
XXI - elaborar, em conjunto com o órgão
ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de
uso preponderante para aprovação no Comitê de Bacia respectivo, na ausência de
Agência de Bacia;
XXII - manter parcerias com órgãos e
entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos
recursos hídricos;
XXIII - elaborar e manter atualizados o
cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;
XXIV - manter atualizada a base
cartográfica da hidrografia do Estado;
XXV - intervir, no âmbito de sua
competência, nos conflitos pelo uso da água, buscando solucioná-los;
XXVI - encaminhar ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CRH, até 31 de março de cada exercício, o planejamento e o
relatório anual de execução de todas suas ações;
XXVII - exercer outras atividades
correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;
XXVIII - celebrar convênios, acordos e
ajustes, que deleguem à APAC atribuições compatíveis com a sua esfera de
competência, bem como delegar a terceiros, como Agências de Bacias,
competências que lhes são próprias;
XXIX - realizar o monitoramento e as
previsões de tempo e de clima para o Estado de Pernambuco, mantendo as
parcerias com outras instituições atuantes nessas áreas;
XXX - disciplinar, em caráter normativo, a
implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos
da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XXXI - gerir os recursos que lhe sejam
destinados na forma desta Lei ou de legislação específica;
XXXII - intermediar as negociações de
transferência de água entre bacias hidrográficas;
XXXIII - executar as ações de preservação
e recuperação dos recursos hídricos visando à sustentabilidade ambiental;
XXXIV - promover, coordenar e executar
atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nas áreas de
recursos hídricos, meteorologia e mudanças climáticas, podendo para estes fins
estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares, com
instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento.
XXXV - fiscalizar as barragens
destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou
temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, de que trata a
Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para as quais outorga o
direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento
hidrelétrico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
XXXVI - cumprir os objetivos
do Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais
de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração
do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de
Pernambuco - SEPISF/PE, de que tratam os incisos I ao VII do art. 1º da Lei nº 16.778, de 23 de dezembro de 2019; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
XXXVII - arrecadar e gerir os
recursos financeiros advindos da prestação do serviço de adução de água bruta
do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste
Setentrional no Estado de Pernambuco - PISF/PE. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO, DO
ORÇAMENTO E DAS RECEITAS DA APAC
Art. 7º Constituem patrimônio da APAC os
bens e direitos de sua propriedade, tanto os que lhe forem conferidos, como os
que venham a ser adquiridos ou incorporados ao longo de sua existência, bem
como os bens móveis oriundos do patrimônio da SRHE que lhe forem transferidos.
Art. 8º Constituem recursos da APAC:
I - recursos resultantes de dotações
orçamentárias, receitas suplementares, créditos especiais, créditos adicionais
e repasses que lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de acordos,
convênios, contratos e consórcios celebrados com entidades ou organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - recursos advindos de doações,
legados, subvenções, contribuições e outros quaisquer que lhe forem destinados;
IV - produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações, inclusive para licitações públicas e
taxas de inscrições em concursos públicos;
V - valores apurados com a venda ou
aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VI - produto da alienação de bens, objetos
e instrumentos utilizados na prática de infrações, assim como do patrimônio dos
infratores incorporados ao patrimônio da APAC, nos termos de decisão judicial;
VII - recursos decorrentes da cobrança de
taxas e emolumentos administrativos;
VIII - resultado das operações de crédito,
no que lhe couber;
IX - produto da retribuição por serviços
de quaisquer natureza prestados a terceiros;
X - recursos eventuais, oriundos de outras
fontes;
XI - outras receitas que lhes destinarem
os orçamentos do Estado e da União.
XII - os recursos decorrentes
da aplicação de multas administrativas por infração cometida pelos usuários dos
recursos hídricos, outorgados ou não dependentes de outorga; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
XIII - os recursos decorrentes
da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF/PE; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
XIV - o valor arrecadado pela
imposição de multas, decorrentes de violação à legislação aplicável aos
recursos hídricos, em especial ao Decreto
nº 38.752, de 22 de outubro de 2012. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
Art. 9º O Diretor Presidente da APAC
apresentará ao Conselho Diretor da Autarquia o plano plurianual de trabalho e
suas revisões, bem como, anualmente, a previsão orçamentária para a entidade.
Art. 9º O Diretor Presidente
da APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos o plano
plurianual de trabalho e suas revisões, bem como, anualmente, a previsão
orçamentária para a entidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
§ 1º Após a aprovação do Conselho Diretor,
a APAC submeterá à Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos o seu plano de
trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais, para
inclusão nos projetos de lei respectivos.
§ 1º Após a aprovação pela
Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, a APAC encaminhará o seu plano
de trabalho e respectivas revisões e as propostas de seus orçamentos anuais,
para inclusão nos projetos de lei respectivos. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
§ 2º A elaboração da proposta orçamentária
obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente.
§ 2º A elaboração da proposta
orçamentária obedecerá às normas fixadas na legislação pertinente. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio
de 2022.)
§ 3º A APAC encaminhará, junto com a
proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual das
receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro.
§ 3º A APAC encaminhará, junto
com a proposta orçamentária, quadro demonstrativo do planejamento plurianual
das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio
de 2022.)
Art. 10. Os recursos financeiros colocados
à disposição da APAC, após a data da sua criação, serão mantidos na conta única
do Estado de Pernambuco, enquanto não forem utilizados para as respectivas
destinações.
§ 1º As disponibilidades
financeiras, enquanto não utilizadas, poderão ser mantidas em aplicações
financeiras, observada a legislação específica aplicável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
§ 2º Os recursos de que trata
o XIII do art. 8º deverão ser mantidos em conta vinculada do PISF/PE. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. As atividades da APAC serão
desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho Diretor;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
II - Diretoria Colegiada:
a) Diretor Presidente;
b) Diretores Executivos;
III - Assessorias;
IV - Gerências.
Seção I
Do Conselho
Diretor
Art. 12. O Conselho Diretor da APAC é um
órgão superior consultivo e deliberativo, competindo-lhe, dentre outras
atribuições, as seguintes:
Art. 12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
I - deliberar sobre:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
a) as políticas e diretrizes básicas a
serem cumpridas pela APAC;
a) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
b) o Plano Anual de Trabalho da APAC e os
relatórios anuais das Diretorias;
b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
c) a elaboração das propostas
orçamentárias anual e plurianual da APAC;
c) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
d) critérios para fixação, revisão,
ajustes e homologação de taxas, emolumentos administrativos, tarifas,
respeitada a legislação em vigor, e demais verbas consideradas como fontes de
recursos da APAC;
d) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
II - examinar denúncias e sugestões feitas
por qualquer cidadão, e, com base nessas informações, propor recomendações às
Diretorias;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
III - requerer informações relativas às
decisões das Diretorias;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
IV - elaborar, discutir e aprovar o
Regimento Interno da APAC;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
V - julgar os recursos interpostos pelos
usuários de água, nos termos dispostos no Regimento Interno da APAC;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
VI - exercer quaisquer outras atribuições
correlatas, previstas no Regimento Interno da APAC.
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
Art. 13. O Conselho Diretor será composto
pelos seguintes membros:
Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
I - o Secretário de Recursos Hídricos e
Energéticos, que o presidirá;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
II - o Diretor Presidente da Agência
Pernambucana de Águas e Clima, que atuará como Secretário Executivo do
Conselho;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
III - 01 (um) representante da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
IV - 01 (um) representante da Secretaria
de Saúde;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
V - 01 (um) representante da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
VI - 01 (um) representante da Secretaria
das Cidades;
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
VII - 01 (um) representante das entidades
a que se refere o inciso II da Lei nº 12.984, de
30.12.2005, com a redação dada pelo art. 28 desta Lei;
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
VIII - 01 (um) representante dos
servidores da APAC;
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
IX - 01 (um) representante dos usuários de
recursos hídricos.
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 1º Os Conselheiros de que tratam os
incisos III a VI do caput deste artigo serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão a que estejam
vinculados, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 2º Os Conselheiros de que tratam os
incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo serão designados por ato do
Governador do Estado, após indicação do titular da SRHE, nos termos que
dispuser o Regimento Interno da APAC, para mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 3º O Conselho Diretor se reunirá,
ordinariamente, a cada 04 (quatro) meses, e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou por 05 (cinco) de seus membros.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 4º O Conselho deliberará por maioria
simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, 03 (três) de seus
membros, dentre eles o Presidente ou seu substituto eventual, que terá voto de
desempate.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 5º O Secretário de Recursos Hídricos e
Energéticos, nas suas ausências e impedimentos será substituído pelo Secretário
Executivo de Recursos Hídricos.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
§ 6º O Conselho Diretor terá acesso a
todos os assuntos relacionados com as suas atribuições e contará com o apoio
administrativo considerado necessário ao seu regular funcionamento.
§ 6º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 14.
A APAC será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por 01 (um) Diretor
Presidente e 03 (três) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 14. A APAC será dirigida
por uma Diretoria Colegiada, composta por 1 (um) Diretor-Presidente e 4
(quatro) Diretores Executivos, nomeados pelo Governador do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio
de 2022.)
§ 1º O Diretor Presidente será nomeado
pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição pública,
pela Assembléia Legislativa.
§ 2º O Diretor Presidente terá mandato de
04 (quatro) anos, admitida uma única recondução;
§ 3º Em caso de vaga no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo;
Art. 15. O Diretor Presidente deverá
satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro e maior de idade;
II - ter reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;
III - não ser acionista, conselheiro,
quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter
qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de
qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento)
do capital social dessas entidades.
Art. 16. Os membros da Diretoria somente
poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada
em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 16. O Diretor-Presidente
somente poderá perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio
de 2022.)
§ 1º Sem prejuízo do previsto pela lei
penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato
a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O Regulamento disciplinará a
substituição do Diretor Presidente em seus impedimentos, bem como duração
durante a vacância.
Art. 17. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da APAC;
II - editar normas sobre matérias de
competência da APAC;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e
o Regimento Interno da APAC, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de
cada Diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas
relativas ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH/PE;
V - examinar e decidir sobre pedidos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado ou da União
ou de outros Estados na forma como dispuser o instrumento de delegação;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre
as atividades da APAC;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da APAC aos órgãos competentes;
VIII – propor ao Conselho Diretor a venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da APAC.
VIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
IX - deliberar sobre: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
a) políticas e diretrizes
básicas a serem implementadas; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
b) o Plano Anual de Trabalho
da APAC e os relatórios anuais das gerências; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
c) os termos da proposta
orçamentária anual e plurianual, a ser submetida ao Poder Executivo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
d) venda, cessão ou aluguel de
bens integrantes do patrimônio da APAC; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
X - propor recomendações às
Gerências para fins de aperfeiçoamento dos serviços prestados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
XI - elaborar, discutir e
aprovar atos normativos internos, regimento interno e manual de serviços da
APAC; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.803,
de 26 de maio de 2022.)
XII - exercer atribuições
correlatas, previstas no Regimento Interno ou Manual de Serviços da APAC. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
Parágrafo único. A Diretoria deliberará
por maioria simples de votos, e se reunirá com a presença de, pelo menos, 03
(três) Diretores, entre eles o Diretor Presidente ou seu substituto.
Seção III
Do Diretor
Presidente
Art. 18. Compete ao Diretor Presidente:
I - exercer a representação legal da APAC;
II - presidir as reuniões da Diretoria
Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões
da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da
Diretoria Colegiada as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - encaminhar ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais
assuntos de competência daquele Conselho;
VII - assinar contratos, convênios e
outros instrumentos de natureza jurídica e ordenar despesas;
VIII - elaborar o Plano Anual de Trabalho
da APAC, submetendo-o à deliberação da Diretoria Colegiada e do Conselho
Diretor;
IX - designar, promover, bem como
estabelecer a lotação de pessoal da APAC de acordo com o previsto nesta Lei;
X - examinar e decidir sobre a concessão
de outorgas para construção de obras hídricas, de captação e de lançamento de efluentes,
bem como acerca da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, exercendo
fiscalização, com poder de polícia; e
XI - exercer o poder disciplinar, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 19. As atribuições e competências dos
demais órgãos que integram a estrutura da APAC serão estabelecidas em
regulamento e manual de serviços, aprovados por decreto.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 20. O Quadro de Pessoal Permanente da
APAC será formado por servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes no Anexo IV desta Lei, regidos pela Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O provimento dos cargos
de que trata o caput deste artigo dar-se-á dentre os aprovados em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de
classificação.
Art. 21.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos ora criados
será de 40 (quarenta) horas semanais, e o vencimento base e a síntese de
atribuições corresponderão àqueles previstos no Anexo IV da presente Lei.
Art. 22. As funções, o detalhamento das
atribuições e os requisitos para investidura dos cargos ora criados serão
fixados no edital do concurso público correspondente.
Art. 23. Ficam extintos, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
os cargos comissionados e funções gratificadas alocados na Secretaria de
Recursos Hídricos e Energéticos, discriminados no Anexo I desta Lei.
Art. 24. Ficam criados, no Quadro de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações,
a serem alocados na Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE e na
Agência Pernambucana de Águas e Clima – APAC, os cargos comissionados e funções
gratificadas, discriminados, respectivamente, nos Anexos II e III da presente
Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CRH poderá delegar a organizações sem fins lucrativos relacionados
no Art. 51 da Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005,
por prazo determinado, o exercício de funções de competência das Agências de
Bacias, enquanto estes organismos não estiverem constituídos.
Parágrafo único. O Órgão Gestor de
Recursos Hídricos de Pernambuco poderá firmar contratos de gestão, ou outro
instrumento legal cabível, com as entidades delegatárias das funções de
Agências de Bacias, referidas no caput deste artigo.
Art. 26.
A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos transferirá parte do seu
orçamento, de seu acervo técnico, bens móveis, equipamentos, programas e
projetos em andamento, inclusive os decorrentes de convênios, acordos,
contratos e outros ajustes, para a APAC, desde que essenciais às suas
atribuições.
Parágrafo único. Com relação aos bens e
atos negociais transferidos, a APAC sucederá a SRHE em todos seus direitos e
obrigações.
Art. 27.
A Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos fica autorizada a exercer
competências transferidas à APAC por força da presente Lei, relacionadas à
realização de atividades administrativas, licitações e contratações que tenham
por objeto serviços, obras e bens necessários ao desenvolvimento e à execução
de contrato de financiamento que venha a ser firmado, até 31 de junho de 2011,
pela Secretaria, com o Banco Mundial, referente ao Projeto de Sustentabilidade
Hídrica de Pernambuco.
Art. 28. Dos recursos da Compensação
Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de
Energia Elétrica, que compõem receita do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão aplicados pela APAC.
Parágrafo único. Os recursos de que trata
o caput, quando originários do respectivo superávit de exercícios
anteriores ao de 2013, não se incluem no percentual ali referido, podendo ser
utilizado conforme dispuser o órgão gestor do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.333, de 25 de junho de 2014.)
Art. 29. O órgão gestor dos recursos
hídricos do Estado é a Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos, ou quem
venha sucedê-la.
Art. 30.
A Lei nº 12.984, de 30 de dezembro de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será instituída por lei e
regulamentada por decreto, obedecendo aos seguintes critérios:
..............................................................................................................................
Art.
26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes condições:
I -
os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH, observado o seguinte:
a)
até 30% (trinta por cento) da arrecadação poderá ser aplicada em outras bacias
hidrográficas a critério do CRH;
b)
até 7,5% (sete e meio por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para
implantação e custeio da APAC;
c)
até 5% (cinco por cento) da arrecadação poderá ser aplicado para cobrir
despesas de custeio dos COBH’s.
..............................................................................................................................
Art.
42. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH será gerido pela:
I -
Presidência, cujo Presidente será o titular da Secretaria de Recursos Hídricos
e Energéticos;
II -
Secretaria Executiva, cujo titular será o Secretário Executivo de Recursos
Hídricos da SRHE.
..............................................................................................................................
Art.
46. Os COBHs serão compostos por:
I -
representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios,
inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, correspondendo a, no mínimo
20% (vinte por cento) e, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do total de
membros;
II -
representantes de entidades civis, correspondendo a, no mínimo, 20% (vinte por
cento), e a, no máximo 40% (quarenta por cento) do total de membros, cabendo a
sua escolha e indicação por:
a)
universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico; e
b)
organizações sociais e não governamentais com atuação em recursos hídricos,
previstas nesta Lei;
III -
usuários de recursos hídricos, correspondendo a 40% (quarenta por cento) dos
membros.
..............................................................................................................................
§ 3º
Os COBHs serão dirigidos por 01 (um) Presidente, 01(um) Vice Presidente e 01
(um) Secretário Executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para
um mandato de 03 (três) anos, renovável por mais um mandato."
Art. 31.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
sua publicação.
Art. 32. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. Permanecem válidas, nos termos em
que foram expedidas, as outorgas concedidas antes da vigência desta Lei,
observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.984, de 30
de dezembro de 2005.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de
março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
JOÃO SOARES LYRA NETO
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 4
|
CAA-4
|
01
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 5
|
CAA-5
|
02
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 6
|
CAA-6
|
01
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 7
|
CAA-7
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
03
|
Função
Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
03
|
TOTAL
|
-
|
12
|
ANEXO II
QUADRO
DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS – CRIAÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo
de Direção Superior – 1
|
CDA-1
|
01
|
Cargo
de Direção Superior – 2
|
CDA-2
|
03
|
Cargo
de Direção Superior – 3
|
CDA-3
|
01
|
Cargo
de Direção Superior – 4
|
CDA-4
|
06
|
Cargo
de Direção Superior – 5
|
CDA-5
|
03
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 2
|
CAA-2
|
07
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento – 3
|
CAA-3
|
05
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
09
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
08
|
TOTAL
|
-
|
43
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo de Direção Superior – 1
|
CDA-1
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 2
|
CDA-2
|
03
|
Cargo de Direção Superior – 3
|
CDA-3
|
01
|
Cargo de Direção Superior – 4
|
CDA-4
|
09
|
Cargo de Apoio e Assessoramento – 3
|
CAA-3
|
03
|
Função Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
05
|
Função Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
08
|
Função Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
03
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
-
|
35
|
ANEXO III
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.803, de 26 de maio de 2022.)
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS
E CLIMA - APAC
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA –
APAC
|
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior - 1
|
DAS-1
|
01
|
Cargo de Direção e Assessoramento
Superior -2
|
DAS-2
|
03
|
Cargo de
Direção e Assessoramento Superior - 3
|
DAS-3
|
01
|
Cargo de Direção e Assessoramento Superior -
4
|
DAS-4
|
04
|
Cargo de
Direção e Assessoramento Superior - 5
|
DAS-5
|
02
|
Cargo de
Apoio e Assessoramento - 3
|
CAA-3
|
03
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
01
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
05
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
08
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
10
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
03
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
02
|
TOTAL
|
-
|
44
|
ANEXO IV
QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E CLIMA – APAC
CARGO
|
SÍNTESE
DE ATRIBUIÇÕES
|
VENCIMENTO
BASE (em R$)
|
QUANT.
|
Cargo
de Nível Superior: Analista em Gestão de Recursos Hídricos e Clima
|
Planejar,
coordenar e executar atividades relacionadas às políticas governamentais de
recursos hídricos e clima
|
2.731,04
|
60
|
Cargo
de Nível Médio: Assistente em Gestão de Recursos Hídricos e Clima
|
Dar
suporte ao planejamento, coordenação e execução das atividades relacionadas
às políticas governamentais de recursos hídricos e clima
|
1.365,52
|
33
|