Texto Original



LEI Nº 17.512, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de Projeto de Lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.