LEI Nº 17.512, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de
2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19
nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia,
originada de Projeto de Lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de
determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de
autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de
2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art.
4º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de
autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput
deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente
para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento
social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
PSDB.