Texto Anotado



LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto º 53.551 de 8 de setembro de 2022.)

 

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.

 

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decretae eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato de racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:

 

I - portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;

 

II - entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou,

 

III - incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou de identidade de gênero, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros:

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; e,

 

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em

regulamento.

 

§ 1º As pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 2º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 3º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 4º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 4º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 5º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 6º A prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.086, de 28 de dezembro de 2022 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º O Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, deve guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao combate ao assédio e à violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos:

 

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate ao assédio e à violência sexual contra as mulheres nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos;

 

II - apoio à realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através das agremiações desportivas, da administração dos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos ou em parcerias com o Poder Público; e,

 

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.

 

Art. 3º-A. Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Pernambuco: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

I - a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors e etc; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 3º-B. Fica criado o "Protocolo de Combate às Opressões", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, que tomar conhecimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

II - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

V - após a interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

VI - em todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.475, de 2 de janeiro de 2024.) 

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA (AVANTE) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.