Texto Original



LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto º 53.551 de 8 de setembro de 2022.)

 

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decretae eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ato de racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:

 

I - portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;

 

II - entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou,

 

III - incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou de identidade de gênero, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo determinado.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros:

 

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado; e,

 

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.

 

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em

regulamento.

 

§ 2º A multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

 

§ 3º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 4º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O Poder Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, deve guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao combate ao assédio e à violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos:

 

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate ao assédio e à violência sexual contra as mulheres nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos;

 

II - apoio à realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através das agremiações desportivas, da administração dos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos ou em parcerias com o Poder Público; e,

 

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA (AVANTE) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.