LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto º 53.551 de 8 de setembro de 2022.)
Dispõe sobre as
penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia,
bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em
estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos
no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no
combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decretae eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A prática de atos de racismo,
LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher em estádios
de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no
Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades
previstas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei,
considera-se ato de racismo qualquer tipo de manifestação ou ação ofensiva,
violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica
ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, ainda que não seja dirigida a pessoa ou grupo
determinado.
§ 2º Para os fins desta Lei,
consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo
de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais
como:
I - portar ou ostentar cartazes,
bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino;
II - entoar cânticos insultuosos ou
vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado;
ou,
III - incitar ou praticar qualquer forma
de assédio contra as mulheres.
§ 3º Para os fins desta Lei,
consideram-se atos de LGBTQI+fobia qualquer tipo de manifestação ou ação
ofensiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral,
ética, filosófica ou psicológica, resultante de discriminação ou preconceito em
virtude de orientação sexual ou de identidade de gênero, ainda que não seja
dirigida a pessoa ou grupo determinado.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e
penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados
no art. 1º sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros:
I - a penalidade será fixada no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for
torcedor ou membro do público identificado; e,
II - a penalidade será fixada no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o
infrator for o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios
de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento.
§ 1º Os clubes ou agremiações
esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou
os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas
infrações cometidas por seus torcedores se deixarem de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em
regulamento.
§ 2º A multa será graduada de acordo com
a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as
circunstâncias da infração.
§ 3º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 4º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º O Poder Público, no âmbito do
Estado de Pernambuco, deve guiar-se pelas seguintes diretrizes quanto ao combate
ao assédio e à violência sexual nos estádios, ginásios e demais locais onde são
realizados eventos esportivos:
I - incentivo e criação de políticas,
programas e projetos de combate ao assédio e à violência sexual contra as mulheres
nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos;
II - apoio à realização de campanhas
educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual,
através das agremiações desportivas, da administração dos estádios, ginásios e
demais locais onde são realizados eventos esportivos ou em parcerias com o
Poder Público; e,
III - fomento e divulgação das políticas
públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual
nos estádios, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 60
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
(AVANTE) E GUSTAVO GOUVEIA (DEM).