Texto Atualizado



LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.

 

Art. 2° A Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:

 

I - orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

 

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário. (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

 

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde.

 

Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.