LEI Nº 17.530, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.003, de 19 de abril de 2017, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do
Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo Ministério Público
do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Augusto César, a fim de incluir material informativo sobre como identificar e
denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.003, de 19 de abril de
2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito
do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online
que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência
sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do
Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no
mínimo, 2 (dois) exemplares das cartilhas institucionais “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online
que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência
sexual contra crianças e adolescentes, material didático produzido pelo
Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE. (NR)
Parágrafo
único. As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE, na rede mundial de computadores. (NR)
Art.
2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (NR)
“Esta
unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais, “E agora?
Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”,
publicação que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes, produzidas pelo Ministério
Público do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de
2017.” (NR)
Parágrafo
único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por
tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos
utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.