Texto Original



LEI N° 6.205, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Estende vantagens ao servidor inativo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° As vantagens a que e referem os Artigos 99 e 100 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, ficam estendidas ao servidor inativo que, vinculado ao regime de tempo complementar ou ao regime do tempo integral com dedicação exclusiva, tenha sido aposentado sem os benefícios da Lei n° 6.056, de 29 de novembro de 1967.

 

Art. 2° A presente lei é extensiva às Autarquias e tem sua vigência a partir de 9 de novembro de 1966.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 1968.

 

PAULO RANGEL MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.