LEI N° 6.205, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
Estende vantagens
ao servidor inativo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As vantagens a que e referem os
Artigos 99 e 100 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968,
ficam estendidas ao servidor inativo que, vinculado ao regime de tempo complementar
ou ao regime do tempo integral com dedicação exclusiva, tenha sido aposentado sem
os benefícios da Lei n° 6.056, de 29 de novembro de 1967.
Art. 2° A presente lei é extensiva às
Autarquias e tem sua vigência a partir de 9 de novembro de 1966.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 13 de dezembro de 1968.
PAULO RANGEL MOREIRA
Presidente