LEI COMPLEMENTAR
Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.
Introduz
modificações na Organização Judiciária do Estado, oficializa as serventias do
foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, cria e extingue cargos e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam oficializadas as
serventias do foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º São
desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros
públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder
público.
Art. 3º Caberá
aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência
entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros
públicos, em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º A
preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao
Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
vigência desta Lei Complementar.
§ 2º A ausência
de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Ficam
extintos os cargos de escrivão.
Art. 6º Em cada Vara haverá 1 (um) Chefe de Secretaria, função privativa de Técnico-Judiciário, que será
indicado na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.195,
de 28 de dezembro de 1994.
§ 1º Nas suas
ausências e impedimentos, o Chefe de Secretaria será substituído por
serventuário indicado pelo Juiz titular da Vara, mediante publicação do Diário
da Justiça.
§ 2º O
substituto do Chefe de Secretaria, quando no exercício da chefia, perceberá a
gratificação correspondente.
Art. 7º Os Chefes
de Secretaria perceberão a gratificação de função como a seguir discriminado:
I – Nas Varas
de 3ª Entrância - FGG-1;
II – Nas Varas
de 2ª Entrância - FSG-1;
III –
Nas Varas de 1ª Entrância - FSG-2;
Art. 8º Ficam
desanexados os cartórios de notas dos cartórios de registros públicos em todas
as Comarcas do Estado, quando houver vacância.
Parágrafo
único. Nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrância, com baixa de serviços ou de receita
financeira, os serviços notariais e registrais são acumuláveis.
Art. 9º Caberá
aos atuais titulares das serventias ora desanexadas o direito de preferência
entre o cartório de notas e o cartório de registros públicos.
§ 1º A
preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao
Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
vigência desta Lei Complementar.
§ 2º A ausência
de requerimento implicará na preferência pelo cartório de notas.
Art. 10. Fica
criada a função de Distribuidor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.
Art. 11. Ficam
extintos os cargos não oficializados de Distribuidor, Contador, Partidor,
Avaliador e Depositário Público, nas 1ª e 2ª Entrâncias, respeitado o direito
adquirido de opção dos atuais titulares.
Art. 12. Os
atuais ocupantes dos cargos extintos no artigo anterior poderão optar pelo
enquadramento nos cargos de Técnico-Judiciário, Assistente Judiciário ou
Auxiliar Judiciário, conforme atendam aos critérios definidos em lei para o
preenchimento desses cargos.
Parágrafo
único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos não-oficializados de
Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público no Quadro de
Servidores atenderá os critérios de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder
Judiciário, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. Ao
Distribuidor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias compete, ainda, o
exercício das funções de contador, partidor, avaliador, depositário público e
secretário do foro.
Parágrafo
único. Ao servidor no exercício da função de Distribuidor do Foro, será
concedida função de apoio gratificada, referida FAG-3 e FAG-2, para a 1ª e 2ª
Entrâncias, respectivamente, nos termos da Lei nº
11.204, de 10 de fevereiro de 1995, e da Resolução nº 86, de 11 de janeiro
de 1996.
Art. 14. Os
Escreventes das serventias oficializadas por esta Lei, que estejam prestando
serviços às escrivanias judiciais há pelo menos 2 (dois) anos, ficam efetivados
nos cargos de Auxiliar Judiciário ou de Assistente Judiciário, obedecidos os requisitos
legais para provimento deste artigo.
§ 1º A prova do
tempo de serviço referido no caput deste artigo, será feita mediante a
apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I – certidão expedida pelo ofício competente;
II – certidões dos atos praticados na escrivania judicial, nos
últimos 2 (dois) anos;
III – atestado dos juízes que serviram na comarca nos últimos 2
(dois) anos;
§ 2º Os
escreventes efetivados nas condições estabelecidas neste artigo serão lotados
em qualquer Comarca onde houver vaga.
Art. 15. Os
escreventes das serventias judiciais serão integrados aos cargos do Quadro de
Servidores do Poder Judiciário, de acordo com o atendimento dos requisitos
legais para provimento dos respectivos cargos, conforme o Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 16. Ficam
extintos os 2º Tabelionatos existentes em todas as Comarcas de 1º Entrância, à
medida que vagarem, devendo o acervo a ser transferido para o Tabelionato
remanescente.
Art. 17. A manifestação de opção e os pedidos de preferência para enquadramento dos servidores
oficializados serão julgados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a
Consultoria Judiciária.
Art. 18. Fica
extinta a gratificação prevista na Lei nº 3.352, de 31
de dezembro de 1958, modificadas pela Lei nº
10.527, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 19. Fica
modificada a organização em carreira definida na seção V, arts. 21 a 31 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, conforme constante
do Anexo I desta Lei.
Art. 20. O
preenchimento de cargo vago no Quadro de Servidores dar-se-á em virtude de
remoção ou promoção, observados em ambos os casos os critérios de antiguidade e
merecimento.
§ 1º Aberta a
vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de concorrência
para remoção ou promoção, em conformidade com regulamento baixado pela Corte
Especial.
§ 2º Nenhuma
remoção poderá ser autorizada, sem que o ofício ou serviço seja submetido a
prévia inspeção procedida pela Corregedoria Geral, cujo resultado recomende bem
o servidor.
§ 3º A remoção
precederá a sempre a promoção.
Art. 21. Os
servidores do Poder Judiciário somente poderão ser cedidos para órgãos da
administração direta dos demais Poderes da União, do Estado e dos Municípios do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A cessão de que trata este artigo exigirá a assinatura de convênio em
que se observem critérios de reciprocidade, excetuando-se apenas as requisições
feitas pela Justiça Eleitoral.
Art. 22. É
vedada ao servidor de uma entrância a prestação de serviços em outra entrância
ou instância, exceto no caso de provimento de cargo comissionado.
Art. 23. Ficam
criados, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os seguintes cargos de
provimento efetivo:
I – 3
(três), de Programador de Computador, referência PJ-IV;
II – 3
(três), de Operador de Computador, referência PJ-IV;
III – 3
(três), de Analista de Sistemas, referência PJ-V;
IV – 3
(três), de Técnico em Teleprocessamento, referência PJ-IV.
V – 2
(dois), de Psicólogo, referência PJ-IV para a Vara Privativa da Infância e da
Juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara Privativa da Infância
e da Juventude e de Família da Comarca de Petrolina, respectivamente:
VI – 2
(dois), cargos de Assistente Social, referência PJ-IV para a Vara Privativa da
Infância e da juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara
Privativa da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Petrolina,
respectivamente;
Art. 24. Em
cada, Vara nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, com distribuição média mensal de
até 40 (quarenta) feitos, haverá uma Secretária com a seguinte estrutura de
cargos de provimento efetivo:
Art. 24.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
I –
Para a 1ª Entrância;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
a) 1 (um) de Técnico Judiciário, referência PJ-III;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
b) VETADO;
(Vide o
inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007 -revogação.)
c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-I;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência PJ-III;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
II –
Para a 2ª Entrância:
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
a) 1 (um) de Técnico Judiciário, referência PJ-JV;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
b) VETADO;
(Vide o
inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007 - revogação.)
c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-II;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
d) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV.
d) (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)
§ 1º Nas
Varas das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias onde houver uma distribuição média
mensal de feitos superior a 40 (quarenta), a estrutura de cargos será acrescida
de mais 1 (um), Assistente Judiciário a cada aumento de 30% (trinta por cento),
na distribuição média mensal de feitos, até um máximo de 3 (três), Assistentes
Judiciários por Comarca.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
§ 2º A
apuração do percentual referido no §1º será feita anualmente pela Secretaria
Judiciária.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
Art. 25. A função de Distribuição do Foro competirá ao servidor designado pelo Presidente do TJPE,
mediante indicação do Diretor do Foro.
Art. 26. Ficam
criados os cargos componentes da estrutura definida para as Varas das comarcas
de 1ª e 2ª Entrâncias no art. 24, nos quantitativos definidos no Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 27. Ficam
criados, ainda, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os cargos de
provimento em Comissão a seguir discriminados;
I – 24
(vinte e quatro) de Assessor Técnico Judiciário, referência PJC-II, para
Assessoria aos Desembargadores;
(Vide o art.
1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de
2007 – transformação de cargos.)
II – 8
(oito) de Conciliador de Juizados Especiais, referência JEC-III;
III – 8
(oito) de Secretário de Juizados Especiais, referência JEC-IV;
(Vide o art.
1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de
2007 – transformação de cargos.)
IV – 8
(oito) de Secretário Adjunto de Juizados Especiais, referência JEC-V;
(Vide o art.
1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de
2007 – transformação de cargos.)
§ 1º O cargo de
Conciliador de Juizados Especiais, referência JE-III, é privativo de Bacharel
em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º Os cargos
de Secretário de Juizado, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão
preenchidos por portadores de diploma de curso superior ou alunos do Curso de
Direito.
Art. 28. O
cargo de Consultor Legislativo do Tribunal de Justiça passa a ser denominado de
Consultor Judiciário, referência CPJC.
Art. 29. A partir de 1º de fevereiro de 1998, as atividades de administração de recursos humanos,
administração financeira, informática, planejamento e organização e pesquisas
técnico-judiciário exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ser
exercida pelos órgãos próprios do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Na data fixada no caput deste artigo, serão extintos os seguintes cargos
de provimento em comissão:
I –
Coordenador de Recursos Humanos da Corregedoria Geral da Justiça, referência
PJC - III;
II –
Diretor Financeiro da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-II;
III – 3
(três) de Diretor Adjunto da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC -
II;
IV –
Assessor de Planejamento e Organização da Corregedoria Geral da Justiça,
referência PJC-III;
V –
Contador da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC - III.
Art. 30. Fica
transformado o cargo de Chefe do Núcleo de Informática da Corregedoria Geral da
Justiça, referência PJC-IV, em Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial,
referência PJC-IV;
Art. 31. Ficam
determinadas as transformações nas diversas Varas a seguir discriminadas:
I – Na
Comarca da Capital:
a) na 8ª, 9ª,
10ª, 11ª, e 12ª, Varas Criminais por Distribuição, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª
Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;
b) em 14ª Vara
Criminal por Distribuição, a Vara Criminal Privativa para Processar e Julgar os
Crimes contra a Administração Pública e Economia Popular;
c) em 6ª e 7ª
Varas de Assistência Judiciária Cível, privativas para as causas de família, a
6ª e 7ª Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;
d) na 18ª Vara
Cível por Distribuição, a Vara Privativa das Falências e Concordatas;
e) na 19ª, 20ª
e 21ª Varas Cíveis por Distribuição, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de
Trânsito e Contravenções Penais;
f) na 5ª e 6ª
Varas de Família por Distribuição, as 8ª e 9ª Varas Criminais por Distribuição.
§ 1º As Varas
da Fazenda Estadual, na Comarca da Capital, competem processar e julgar os
feitos de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria cível, tributária,
administrativa, as execuções fiscais e os arrolamentos de herança jacente.
§ 2º Serão
distribuídos os processos de falências e concordatas às Varas Cíveis, adotando
a Administração critérios que possibilitem, o quanto possível, o equilíbrio do
acervo em cada Vara.
§ 3º Não serão
distribuídos para a 18ª Vara Cível novos processos da sua extinta competência
privativa, até que as demais Varas Cíveis tenham recebido, por distribuição, o
mesmo número de processos de igual natureza àqueles, que permaneceram na
referida 18ª Vara Cível.”
II – Na
Comarca de Jaboatão dos Guararapes:
a) na 2ª Vara
da Assistência Judiciária por Distribuição, a 8ª Vara Cível por Distribuição;
b) na 1ª Vara
Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Falências e Concordatas;
c) na 2ª Vara
Privativa da Fazenda Pública, a 9ª Vara Cível por Distribuição;
d) na Vara
Privativa do Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal por Distribuição.
§ 4º Ficam
remuneradas as 2ª e 3ª Varas Criminais por Distribuição, que passam a ser,
respectivamente, as 1ª e 2ª Varas Criminais por Distribuição.
III – Na
Comarca do Cabo de Santo Agostinho;
a)
na Vara Privativa da Fazenda, a 6ª Vara Cível por Distribuição;
b)
na 2ª Vara da Assistência Judiciária, a 4ª, Vara Cível por Distribuição;
c) na Vara
Privativa da Infância e da Juventude, a 5ª Vara Cível por Distribuição.
IV – Na
Comarca de Garanhuns:
a) na Vara
Privativa da Infância e da Juventude e de Família, a 3ª Vara Cível por
Distribuição;
b) na Vara
Privativa da Fazenda, a 3ª Vara Criminal por Distribuição.
V – Na
Comarca de Paulista, na Vara Privativa da Fazenda, a 5ª, Vara Cível por
Distribuição.
VI – Na
Comarca de Olinda:
a) na Vara
Privativa do Tribunal do Júri, a 4ª Vara Criminal por Distribuição;
b) na Vara
Privativa da Infância e da Juventude, a 9ª Vara Cível por Distribuição;
c) na Vara
Privativa da Fazenda, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Falências e Concordatas;
VII – Na
Comarca de São Lourenço da Mata:
a) na Vara
Privativa dos Feitos Criminais, a 3ª Vara Cível por Distribuição.
VIII –
na Comarca de Caruaru:
a) na Vara
Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Falências e Concordatas.
Art. 32. Os
processos de acidentes do trabalho, falências e concordata, continuarão, em
tramitação em todas as Comarcas, sendo distribuídos às Varas Cíveis por
Distribuição, os que vierem a ser demandados a partir desta Lei Complementar,
observado o § 2º do artigo anterior.
Art. 33.
VETADO.
Art. 34. Ficam
criadas as seguintes Varas:
I – na
Comarca da Capital:
a) a Vara com
competência privada para julgar as ações cíveis e executivos fiscais, relativos
à legislação de proteção ao meio ambiente;
b) as 5ª e 6ª
Varas da Fazenda Pública Municipal com a competência privativa para conhecer e
julgar os feitos de natureza tributária e executivos fiscais em que haja
interesses do município do Recife.
a) II - Na
Comarca de Petrolina, a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública.
b) III –
Na Comarca de São Lourenço da Mata, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.
Art. 35. Ficam
criados os seguintes cargos de Juiz de Direito Titular:
I – 2
(dois) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II – 3
(três) de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
Art. 36.
Considera-se Juiz de Direito Substituto o Juiz de Direito de 1ª Entrância ainda
não vitaliciado.
Art. 37. Ficam
extintos 7 (sete) cargos de juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância e 3
(três) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, quando vagarem.
Art. 38. O Juiz
de Direito Titular da Comarca será também o Diretor do Foro.
Parágrafo
único. Nas Comarcas com mais de uma Vara, o Diretor do Foro será designado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 39. A remoção precederá o provimento inicial do cargo de Juiz de Direito e a promoção por
merecimento.
Art. 40. As
desistências dos pedidos de inscrição às remoções e promoções serão
irrevogáveis e irretratáveis.
Art. 41. Quando
promovido juiz de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele
requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça que sua promoção se efetive na
vara da qual era titular.
Art. 42. As
casas de residências oficiais serão ocupadas pelos juízes, respeitada a ordem
de antigüidade na Comarca, e a situação existente nessa data.
Art. 43. Os
arts. 8º e 12 da Lei nº 11.376, de 13 de agosto de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os
Juizados Regionais da Infância e da Juventude criados por esta Lei, terão suas
sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a jurisdição estabelecida nos
artigos antecedentes."
Art. 12. Para
atender ao disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento
efetivo:
I – 5
(cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II – 7
(sete) de Psicólogo, referência PJ-IV;
III – 7
(sete) de Assistência Social, referência PJ-IV;
IV – 8
(oito) de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV;
V – 6
(seis) de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II."
Parágrafo
único. Os cargos criados por este artigo serão lotados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso IV, do art. 37, da Constituição
do Estado de Pernambuco, cabendo, 1 (um) de Psicólogo e 1 (um) de Assistente
Social, à Vara da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de
Caruaru."
Art. 44. Os
cartórios de registro civil para os quais não haja concorrente em concurso público,
serão extintos e os serviços anexados ao cartório mais próximo na região.
Art. 45.
Fica criada uma contribuição mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais) a ser destinada à manutenção da Escola Superior da Magistratura pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007.)
Art. 46. O
Tribunal de Justiça do Estado, em 120 (cento e vinte), dias de vigência desta
Lei Complementar enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Consolidação do
Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 47. Fica o
Poder Executivo desobrigado de repassar recursos financeiros para cobrir
eventuais aumentos de despesas provenientes da aplicação desta Lei.
Art. 48. Os
efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 49. Esta
Lei Complementar em vigor na data da sua publicação.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
9 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado