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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Introduz modificações na Organização Judiciária do Estado, oficializa as serventias do foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, cria e extingue cargos e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam oficializadas as serventias do foro judicial nas comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

 

Art. 3º Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público.

 

§ 1º A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada.

 

Art. 4º VETADO

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos de escrivão.

 

Art. 6º Em cada Vara haverá 1 (um) Chefe de Secretaria, função privativa de Técnico-Judiciário, que será indicado na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994.

 

§ 1º Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe de Secretaria será substituído por serventuário indicado pelo Juiz titular da Vara, mediante publicação do Diário da Justiça.

 

§ 2º O substituto do Chefe de Secretaria, quando no exercício da chefia, perceberá a gratificação correspondente.

 

Art. 7º Os Chefes de Secretaria perceberão a gratificação de função como a seguir discriminado:

 

I – Nas Varas de 3ª Entrância - FGG-1;

 

II – Nas Varas de 2ª Entrância - FSG-1;

 

III Nas Varas de 1ª Entrância - FSG-2;

 

Art. 8º Ficam desanexados os cartórios de notas dos cartórios de registros públicos em todas as Comarcas do Estado, quando houver vacância.

 

Parágrafo único. Nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrância, com baixa de serviços ou de receita financeira, os serviços notariais e registrais são acumuláveis.

 

Art. 9º Caberá aos atuais titulares das serventias ora desanexadas o direito de preferência entre o cartório de notas e o cartório de registros públicos.

 

§ 1º A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar.

 

§ 2º A ausência de requerimento implicará na preferência pelo cartório de notas.

 

Art. 10. Fica criada a função de Distribuidor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias.

 

Art. 11. Ficam extintos os cargos não oficializados de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, nas 1ª e 2ª Entrâncias, respeitado o direito adquirido de opção dos atuais titulares.

 

Art. 12. Os atuais ocupantes dos cargos extintos no artigo anterior poderão optar pelo enquadramento nos cargos de Técnico-Judiciário, Assistente Judiciário ou Auxiliar Judiciário, conforme atendam aos critérios definidos em lei para o preenchimento desses cargos.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos não-oficializados de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público no Quadro de Servidores atenderá os critérios de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário, em conformidade com o Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 13. Ao Distribuidor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias compete, ainda, o exercício das funções de contador, partidor, avaliador, depositário público e secretário do foro.

 

Parágrafo único. Ao servidor no exercício da função de Distribuidor do Foro, será concedida função de apoio gratificada, referida FAG-3 e FAG-2, para a 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, nos termos da Lei nº 11.204, de 10 de fevereiro de 1995, e da Resolução nº 86, de 11 de janeiro de 1996.

 

Art. 14. Os Escreventes das serventias oficializadas por esta Lei, que estejam prestando serviços às escrivanias judiciais há pelo menos 2 (dois) anos, ficam efetivados nos cargos de Auxiliar Judiciário ou de Assistente Judiciário, obedecidos os requisitos legais para provimento deste artigo.

 

§ 1º A prova do tempo de serviço referido no caput deste artigo, será feita mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

 

I certidão expedida pelo ofício competente;

 

II certidões dos atos praticados na escrivania judicial, nos últimos 2 (dois) anos;

III atestado dos juízes que serviram na comarca nos últimos 2 (dois) anos;

 

§ 2º Os escreventes efetivados nas condições estabelecidas neste artigo serão lotados em qualquer Comarca onde houver vaga.

 

Art. 15. Os escreventes das serventias judiciais serão integrados aos cargos do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, de acordo com o atendimento dos requisitos legais para provimento dos respectivos cargos, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 16. Ficam extintos os 2º Tabelionatos existentes em todas as Comarcas de 1º Entrância, à medida que vagarem, devendo o acervo a ser transferido para o Tabelionato remanescente.

 

Art. 17. A manifestação de opção e os pedidos de preferência para enquadramento dos servidores oficializados serão julgados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Consultoria Judiciária.

 

Art. 18. Fica extinta a gratificação prevista na Lei nº 3.352, de 31 de dezembro de 1958, modificadas pela Lei nº 10.527, de 12 de dezembro de 1990.

 

Art. 19. Fica modificada a organização em carreira definida na seção V, arts. 21 a 31 da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994, conforme constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 20. O preenchimento de cargo vago no Quadro de Servidores dar-se-á em virtude de remoção ou promoção, observados em ambos os casos os critérios de antiguidade e merecimento.

 

§ 1º Aberta a vaga, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar edital de concorrência para remoção ou promoção, em conformidade com regulamento baixado pela Corte Especial.

 

§ 2º Nenhuma remoção poderá ser autorizada, sem que o ofício ou serviço seja submetido a prévia inspeção procedida pela Corregedoria Geral, cujo resultado recomende bem o servidor.

 

§ 3º A remoção precederá a sempre a promoção.

 

Art. 21. Os servidores do Poder Judiciário somente poderão ser cedidos para órgãos da administração direta dos demais Poderes da União, do Estado e dos Municípios do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo exigirá a assinatura de convênio em que se observem critérios de reciprocidade, excetuando-se apenas as requisições feitas pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 22. É vedada ao servidor de uma entrância a prestação de serviços em outra entrância ou instância, exceto no caso de provimento de cargo comissionado.

 

Art. 23. Ficam criados, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I 3 (três), de Programador de Computador, referência PJ-IV;

 

II 3 (três), de Operador de Computador, referência PJ-IV;

 

III  3 (três), de Analista de Sistemas, referência PJ-V;

 

IV 3 (três), de Técnico em Teleprocessamento, referência PJ-IV.

 

V 2 (dois), de Psicólogo, referência PJ-IV para a Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Petrolina, respectivamente:

 

VI 2 (dois), cargos de Assistente Social, referência PJ-IV para a Vara Privativa da Infância e da juventude e de Família da Comarca de Garanhuns e da Vara Privativa da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Petrolina, respectivamente;

 

Art. 24. Em cada, Vara nas Comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias, com distribuição média mensal de até 40 (quarenta) feitos, haverá uma Secretária com a seguinte estrutura de cargos de provimento efetivo:

 

Art. 24. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

I Para a 1ª Entrância;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

a) 1 (um) de Técnico Judiciário, referência PJ-III;

 

a)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

b) VETADO;

(Vide o inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 -revogação.)

 

c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-I;

 

c)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

d) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência PJ-III;

 

d)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

II Para a 2ª Entrância:

 

II -  (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

a) 1 (um) de Técnico Judiciário, referência PJ-JV;

 

a)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

b) VETADO;

(Vide o  inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - revogação.)

 

c) 1 (um) de Auxiliar Judiciário, referência PJ-II;

 

c)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

d) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV.

 

d)  (REVOGADA) (Revogada pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

§ 1º Nas Varas das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias onde houver uma distribuição média mensal de feitos superior a 40 (quarenta), a estrutura de cargos será acrescida de mais 1 (um), Assistente Judiciário a cada aumento de 30% (trinta por cento), na distribuição média mensal de feitos, até um máximo de 3 (três), Assistentes Judiciários por Comarca.

 

§ 1º  (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

§ 2º A apuração do percentual referido no §1º será feita anualmente pela Secretaria Judiciária.

 

§ 2º  (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

Art. 25. A função de Distribuição do Foro competirá ao servidor designado pelo Presidente do TJPE, mediante indicação do Diretor do Foro.

 

Art. 26. Ficam criados os cargos componentes da estrutura definida para as Varas das comarcas de 1ª e 2ª Entrâncias no art. 24, nos quantitativos definidos no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 27. Ficam criados, ainda, no Quadro dos Servidores do Poder Judiciário, os cargos de provimento em Comissão a seguir discriminados;

 

I 24 (vinte e quatro) de Assessor Técnico Judiciário, referência PJC-II, para Assessoria aos Desembargadores;

 

(Vide o art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)

 

II 8 (oito) de Conciliador de Juizados Especiais, referência JEC-III;

 

III 8 (oito) de Secretário de Juizados Especiais, referência JEC-IV;

 

(Vide o art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)

 

IV 8 (oito) de Secretário Adjunto de Juizados Especiais, referência JEC-V;

 

(Vide o art. 1º e Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – transformação de cargos.)

 

§ 1º O cargo de Conciliador de Juizados Especiais, referência JE-III, é privativo de Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

§ 2º Os cargos de Secretário de Juizado, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão preenchidos por portadores de diploma de curso superior ou alunos do Curso de Direito.

 

Art. 28. O cargo de Consultor Legislativo do Tribunal de Justiça passa a ser denominado de Consultor Judiciário, referência CPJC.

 

Art. 29. A partir de 1º de fevereiro de 1998, as atividades de administração de recursos humanos, administração financeira, informática, planejamento e organização e pesquisas técnico-judiciário exercida pela Corregedoria Geral da Justiça, passarão a ser exercida pelos órgãos próprios do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Na data fixada no caput deste artigo, serão extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I Coordenador de Recursos Humanos da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC - III;

 

II Diretor Financeiro da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-II;

 

III 3 (três) de Diretor Adjunto da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC - II;

 

IV Assessor de Planejamento e Organização da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-III;

 

V Contador da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC - III.

 

Art. 30. Fica transformado o cargo de Chefe do Núcleo de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, referência PJC-IV, em Chefe do Núcleo de Apoio Psicossocial, referência PJC-IV;

 

Art. 31. Ficam determinadas as transformações nas diversas Varas a seguir discriminadas:

 

I Na Comarca da Capital:

 

a) na 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª, Varas Criminais por Distribuição, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, e 5ª Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;

 

b) em 14ª Vara Criminal por Distribuição, a Vara Criminal Privativa para Processar e Julgar os Crimes contra a Administração Pública e Economia Popular;

 

c) em 6ª e 7ª Varas de Assistência Judiciária Cível, privativas para as causas de família, a 6ª e 7ª Varas Privativas de Crimes contra o Patrimônio;

 

d) na 18ª Vara Cível por Distribuição, a Vara Privativa das Falências e Concordatas;

 

e) na 19ª, 20ª e 21ª Varas Cíveis por Distribuição, as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos de Trânsito e Contravenções Penais;

 

f) na 5ª e 6ª Varas de Família por Distribuição, as 8ª e 9ª Varas Criminais por Distribuição.

 

§ 1º As Varas da Fazenda Estadual, na Comarca da Capital, competem processar e julgar os feitos de interesse da Fazenda Pública Estadual, em matéria cível, tributária, administrativa, as execuções fiscais e os arrolamentos de herança jacente.

 

§ 2º Serão distribuídos os processos de falências e concordatas às Varas Cíveis, adotando a Administração critérios que possibilitem, o quanto possível, o equilíbrio do acervo em cada Vara.

 

§ 3º Não serão distribuídos para a 18ª Vara Cível novos processos da sua extinta competência privativa, até que as demais Varas Cíveis tenham recebido, por distribuição, o mesmo número de processos de igual natureza àqueles, que permaneceram na referida 18ª Vara Cível.”

 

II Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

 

a) na 2ª Vara da Assistência Judiciária por Distribuição, a 8ª Vara Cível por Distribuição;

 

b) na 1ª Vara Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas;

 

c) na 2ª Vara Privativa da Fazenda Pública, a 9ª Vara Cível por Distribuição;

 

d) na Vara Privativa do Tribunal do Júri, a 1ª Vara Criminal por Distribuição.

 

§ 4º Ficam remuneradas as 2ª e 3ª Varas Criminais por Distribuição, que passam a ser, respectivamente, as 1ª e 2ª Varas Criminais por Distribuição.

 

III Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho;

 

a)      na Vara Privativa da Fazenda, a 6ª Vara Cível por Distribuição;

 

b)      na 2ª Vara da Assistência Judiciária, a 4ª, Vara Cível por Distribuição;

 

c) na Vara Privativa da Infância e da Juventude, a 5ª Vara Cível por Distribuição.

 

IV Na Comarca de Garanhuns:

 

a) na Vara Privativa da Infância e da Juventude e de Família, a 3ª Vara Cível por Distribuição;

 

b) na Vara Privativa da Fazenda, a 3ª Vara Criminal por Distribuição.

 

V Na Comarca de Paulista, na Vara Privativa da Fazenda, a 5ª, Vara Cível por Distribuição.

 

VI Na Comarca de Olinda:

 

a) na Vara Privativa do Tribunal do Júri, a 4ª Vara Criminal por Distribuição;

 

b) na Vara Privativa da Infância e da Juventude, a 9ª Vara Cível por Distribuição;

 

c) na Vara Privativa da Fazenda, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas;

 

VII Na Comarca de São Lourenço da Mata:

 

a) na Vara Privativa dos Feitos Criminais, a 3ª Vara Cível por Distribuição.

 

VIII na Comarca de Caruaru:

 

a) na Vara Privativa da Fazenda Pública, a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Falências e Concordatas.

 

Art. 32. Os processos de acidentes do trabalho, falências e concordata, continuarão, em tramitação em todas as Comarcas, sendo distribuídos às Varas Cíveis por Distribuição, os que vierem a ser demandados a partir desta Lei Complementar, observado o § 2º do artigo anterior.

 

Art. 33. VETADO.

 

Art. 34. Ficam criadas as seguintes Varas:

 

I na Comarca da Capital:

 

a) a Vara com competência privada para julgar as ações cíveis e executivos fiscais, relativos à legislação de proteção ao meio ambiente;

 

b) as 5ª e 6ª Varas da Fazenda Pública Municipal com a competência privativa para conhecer e julgar os feitos de natureza tributária e executivos fiscais em que haja interesses do município do Recife.

 

a) II - Na Comarca de Petrolina, a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Pública.

 

b) III Na Comarca de São Lourenço da Mata, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.

 

Art. 35. Ficam criados os seguintes cargos de Juiz de Direito Titular:

 

I 2 (dois) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

II 3 (três) de Juiz de Direito de 3ª Entrância;

 

Art. 36. Considera-se Juiz de Direito Substituto o Juiz de Direito de 1ª Entrância ainda não vitaliciado.

 

Art. 37. Ficam extintos 7 (sete) cargos de juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância e 3 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, quando vagarem.

 

Art. 38. O Juiz de Direito Titular da Comarca será também o Diretor do Foro.

 

Parágrafo único. Nas Comarcas com mais de uma Vara, o Diretor do Foro será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 39. A remoção precederá o provimento inicial do cargo de Juiz de Direito e a promoção por merecimento.

 

Art. 40. As desistências dos pedidos de inscrição às remoções e promoções serão irrevogáveis e irretratáveis.

 

Art. 41. Quando promovido juiz de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá ele requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça que sua promoção se efetive na vara da qual era titular.

 

Art. 42. As casas de residências oficiais serão ocupadas pelos juízes, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca, e a situação existente nessa data.

 

Art. 43. Os arts. 8º e 12 da Lei nº 11.376, de 13 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os Juizados Regionais da Infância e da Juventude criados por esta Lei, terão suas sedes fixadas pelo Tribunal de Justiça, obedecida a jurisdição estabelecida nos artigos antecedentes."

 

Art. 12. Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I 5 (cinco) de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

II 7 (sete) de Psicólogo, referência PJ-IV;

 

III 7 (sete) de Assistência Social, referência PJ-IV;

 

IV 8 (oito) de Técnico Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-IV;

 

V 6 (seis) de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância, referência PJ-II."

 

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso IV, do art. 37, da Constituição do Estado de Pernambuco, cabendo, 1 (um) de Psicólogo e 1 (um) de Assistente Social, à Vara da Infância e da Juventude e de Família da Comarca de Caruaru."

 

Art. 44. Os cartórios de registro civil para os quais não haja concorrente em concurso público, serão extintos e os serviços anexados ao cartório mais próximo na região.

 

Art. 45. Fica criada uma contribuição mensal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a ser destinada à manutenção da Escola Superior da Magistratura pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso II do art. 200 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007.)

 

Art. 46. O Tribunal de Justiça do Estado, em 120 (cento e vinte), dias de vigência desta Lei Complementar enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Consolidação do Código de Organização Judiciária de Pernambuco.

 

Art. 47. Fica o Poder Executivo desobrigado de repassar recursos financeiros para cobrir eventuais aumentos de despesas provenientes da aplicação desta Lei.

 

Art. 48. Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 49. Esta Lei Complementar em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 1997.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

 


ANEXO I

ORGANIZAÇÃO EM CARREIRA

 

 

REFERÊNCIAS

GRAUS (Efetivo Tempo de Serviço)

ENQUADRAMENTO DAS REFERÊNCIAS

REFERÊNCIA DA LEI Nº 11.195/94

A

B

C

D

E

F

PJ - I

Inicial

05 anos

10 anos

15 anos

20 anos

25 anos

PJ-I e PJ-II

PJ - II

Inicial

05 anos

10 anos

15 anos

20 anos

25 anos

PJ-III e PJ-IV

PJ - III

Inicial

05 anos

10 anos

15 anos

20 anos

25 anos

PJ-V e PJVI

PJ - IV

Inicial

05 anos

10 anos

15 anos

20 anos

25 anos

PJ-VII e PJ-VIII

PJ - V

Inicial

05 anos

10 anos

15 anos

20 anos

25 anos

PJ-IX e PJ-X

 

 

ANEXO II

QUANTITATIVO DE CARGOS

 

ESTRUTURA DE CARGOS P/VARA

EXISTENTE

A CRIAR

01 (um) Técnico Judiciário de 1ª Entrância

115

-

01 (um) Auxiliar Judiciário de 1a Entrância

-

87

01 (um) Assistente Judiciário de 1ª Entrância

-

VETADO

02 (dois) Oficial de Justiça de 1ª Entrância

142

-

01 (um) Técnico Judiciário de 2ª Entrância

227

-

01 (um) Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância

19

128

01 (um) Assistente Judiciário de 2ª Entrância

22

VETADO

02 (dois) Oficial de Justiça de 2ª Entrância

244

-

TOTAL

769

430

 

(Vide a alínea “c” do inciso V do art. 27 da Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.