Texto Original



DECRETO Nº 52.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135/2020, 60/2021, 101/2021 e 178/2021, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 24, nº 11, nº 16 e nº 27, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, de 28 de abril de 2021, de 27 de julho de 2021 e de 26 de outubro de 2021, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 59. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 90. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 292. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 442. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 443. ...........................................................................................................

 

I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

 

 “ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

 

Art. 1º Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 2º Até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 4º Até 30 de abril de 2024, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, empregados na construção de imóvel residencial, destinado à população de baixa renda, realizada sob a coordenação de empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/1997. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 5º Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 14. Até 30 de abril de 2024, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)

..........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

 

Art. 1º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

III - no período de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 3º Até 30 de abril de 2024, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 8º Até 30 de abril de 2024, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

..........................................................................................................................”.

 

ANEXO 3

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

 

Art. 1° Até 30 de abril de 2024, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 4º Até 30 de abril de 2024, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 6º Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 20. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 22. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 23. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 27. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 28. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (NR)

 

Art. 29. Até 30 de abril de 2024, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 37. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

 

II - até 30 de abril de 2024, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)

 

III - até 30 de abril de 2024, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)

 

IV - até 30 de abril de 2024, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)

 

Art. 38. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 45. Até 30 de abril de 2024, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NCM (Convênio ICMS 116/1998). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 46. Até 30 de abril de 2024, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 47. Até 30 de abril de 2024, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 49-A. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)

 

Art. 50. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 51. Até 30 de abril de 2024, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 53. Até 30 de abril de 2024, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 58. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 59. Até 30 de abril de 2024, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 61. Até 30 de abril de 2024, operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 62. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 66. ...............................................................................................................

 

I - até 30 de abril de 2024, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)

 

II - até 30 de abril de 2024, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 68. Até 30 de abril de 2024, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 70. Até 30 de abril de 2024, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 72. Até 30 de abril de 2024, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 76. Até 30 de abril de 2024, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 77. Até 30 de abril de 2024, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.1 da NCM, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 78-A. Até 30 de abril de 2024, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 79. Até 30 de abril de 2024, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 82. Até 30 de abril de 2024, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 87. Até 30 de abril de 2024, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 88. Até 30 de abril de 2024, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 92. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 93. Até 30 de abril de 2024, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 101. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 102. Até 30 de abril de 2024, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NCM, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NCM (Convênio ICMS 118/2010). (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 132. Até 30 de abril de 2024, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)

.............................................................................................................................

 

Art. 142. Até 30 de abril de 2024, as seguintes operações e prestações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizados no âmbito da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (Convênio ICMS 13/2021): (NR)

..........................................................................................................................”.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.