LEI Nº 17.656, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece
medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso
sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a
fim de inserir disposições sobre o crime de perseguição à mulher.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece
medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao
abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no
âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art.
1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros destinados à prevenção e ao
combate de atos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual contra as
mulheres. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º Os cartazes referidos no caput do art. 1º serão afixados nos
terminais e estações de embarque e desembarque de passageiros e no interior dos
veículos mencionados no parágrafo único daquele mesmo artigo, contendo as
seguintes informações: (NR)
“A
perseguição, o assédio e a importunação sexual no transporte público são
crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e
denuncie!” (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º-A. Poderão ser adotadas outras medidas de combate à perseguição, ao assédio,
à importunação e ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo
intermunicipal, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: (NR)
I -
chamar a atenção para o alto índice de casos de perseguição, assédio,
importunação e abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (NR)
II -
coibir a perseguição, o assédio, a importunação e o abuso sexual nos veículos
de transporte coletivo; (NR)
III
- criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio,
importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e
os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema;
e, (NR)
........................................................................................................................
”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.