Texto Anotado



LEI Nº 17.658, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

 

Dispõe sobre o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.093, de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural, que não necessitem de realização de perícia, através de sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.093, de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 1º O Boletim de Ocorrência registrado através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social será encaminhado para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação de risco iminente.

 

§ 2º Quando do registro do Boletim de Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá ser exibida ao registrante mensagem informado os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme o caso, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato.

 

§ 2º Quando do registro do Boletim de Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá ser exibida ao registrante, mensagem informando, caso existam, os endereços e telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial às vítimas mencionadas no caput, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o local do fato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.093, de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

§ 3º O disposto no caput não prejudica a inserção de outros perfis de grupos sociais vulneráveis no rol de crimes passíveis de registro pela internet de Boletim de Ocorrência.

 

§ 3º O disposto no caput não prejudica a inserção de outros perfis de grupos socias no rol de crimes de registro pela internet de Boletim de Ocorrência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.093, de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

          Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

          Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

          Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.