LEI Nº 17.658, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre o
registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra
mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa e
pessoa com deficiência, nos termos que indica.
Dispõe sobre o
registro pela internet de Boletim de Ocorrência de crime praticado contra
mulher por violência doméstica e familiar, criança, adolescente, pessoa idosa,
pessoa com deficiência, produtor e trabalhador rural. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.093, de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de
crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança,
adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, que não necessitem de
realização de perícia, através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa
Social.
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do
Estado de Pernambuco, o registro pela internet de Boletim de Ocorrência de
crimes praticados contra mulher por violência doméstica e familiar, criança,
adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, produtor e trabalhador
rural, que não necessitem de realização de perícia, através de sítio eletrônico
da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 18.093, de
28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação,
de acordo com o art. 2º.)
§ 1º O Boletim de Ocorrência registrado
através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social será encaminhado
para acompanhamento pela delegacia ou departamento de polícia responsável, que
deverá promover o imediato atendimento da vítima que se encontrar em situação
de risco iminente.
§ 2º Quando do registro do Boletim de
Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá
ser exibida ao registrante mensagem informado os endereços e telefones de
contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial à mulher, criança,
adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, conforme o caso, no âmbito
estadual e municipal, de acordo com o local do fato.
§ 2º Quando do registro do Boletim de
Ocorrência através do sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, deverá
ser exibida ao registrante, mensagem informando, caso existam, os endereços e
telefones de contato dos organismos de apoio jurídico e psicossocial às vítimas
mencionadas no caput, no âmbito estadual e municipal, de acordo com o
local do fato. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.093, de 28 de dezembro
de 2022 - vigência após 180 dias da sua publicação, de acordo com o
art. 2º.)
§ 3º O disposto no caput não
prejudica a inserção de outros perfis de grupos sociais vulneráveis no rol de
crimes passíveis de registro pela internet de Boletim de Ocorrência.
§ 3º O disposto no caput não prejudica a
inserção de outros perfis de grupos socias no rol de crimes de registro pela
internet de Boletim de Ocorrência. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 18.093,
de 28 de dezembro de 2022 - vigência após 180 dias da sua
publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art.
2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.