LEI Nº 17.660, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que
estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados
pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o
combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de
Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueiroa, a fim de instituir
novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate
aos crimes de violência praticados contra a mulher.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece,
no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo
Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de
violência praticados contra a mulher.” (NR)
“Art.
1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado
na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência
praticados contra a mulher. (NR)
Art.
2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos
crimes de violência praticados contra a mulher, observará as seguintes
diretrizes: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que
expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais;
e, (NR)
V -
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública,
assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e
habitação. (AC)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado
pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do
inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.