Texto Original



LEI Nº 17.660, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueiroa, a fim de instituir novas diretrizes a serem observadas na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.” (NR)

 

“Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes a serem observadas pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher. (NR)

 

Art. 2º O Governo do Estado, na execução das políticas públicas de combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, observará as seguintes diretrizes: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - divulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizados pela vítima e sem divulgação de seus dados pessoais; e, (NR)

 

V - integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do terceiro setor com as áreas de segurança pública, assistência social, assistência jurídica, saúde, educação, trabalho e habitação. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se terceiro setor o conjunto formado pelas organizações da sociedade civil constituídas nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 2°, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.” (AC)

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.