LEI Nº 17.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui Política
de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, voltada à
prevenção e ao combate ao Feminicídio.
§
1º O feminicídio consiste no crime de homicídio praticado contra mulheres por
razões ligadas à condição de sexo feminino, se perfazendo tais razões quando o
crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à
condição de mulher.
§
2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e
qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos
direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.
Art.
2º A Política de enfrentamento parte da premissa de que as mulheres não são um
grupo populacional homogêneo e considera que os atos de violência que afetam as
mulheres são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias,
raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência,
idiomáticas e de cosmogonia/religião.
Art.
3º São objetivos da Política de Enfrentamento ao Feminicídio:
I
- reduzir o número de feminicídios no Estado de Pernambuco;
II
- promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e
atendimento às mulheres em situação de violência;
III
- garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência
considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de
orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV
- promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam
violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional
das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;
V
- estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades
não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a
efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência
contra as mulheres;
VI
- implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em
situação de violência e seus dependentes;
VII
- promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que
compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de
Pernambuco;
VIII
- fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de
violência;
IX
- garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários
da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,
X
- motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de
formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em
situações de violência contra as mulheres;
XI
- impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio
técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as
mulheres e de feminicídio;
XII
- estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e
movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar
todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
XIII
- fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários
das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em
temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com
questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIV
- evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres
em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do
atendimento;
XV
- assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;
XVI
- implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de
tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as
consequências físicas e psicológicas;
XVII
- fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em
situação de violência e vítimas de feminicídio
XVIII
- priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio
como público-alvo em programas, projetos e ações sociais do Estado de
Pernambuco; e,
XIX
- promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra
as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também
de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de
atendimento.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.