Texto Original



LEI Nº 17.665, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Institui Política de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída a Política de Enfrentamento ao Feminicídio, voltada à prevenção e ao combate ao Feminicídio.

 

          § 1º O feminicídio consiste no crime de homicídio praticado contra mulheres por razões ligadas à condição de sexo feminino, se perfazendo tais razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

 

          § 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e de seus dependentes.

 

          Art. 2º A Política de enfrentamento parte da premissa de que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo e considera que os atos de violência que afetam as mulheres são marcados também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

 

          Art. 3º São objetivos da Política de Enfrentamento ao Feminicídio:

 

          I - reduzir o número de feminicídios no Estado de Pernambuco;

 

          II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

 

          III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

 

          IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

 

          V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

 

          VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

 

          VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado de Pernambuco;

 

          VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

 

          IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência,

 

          X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

 

          XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados à prática de violência contra as mulheres e de feminicídio;

 

          XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor novas políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

 

          XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados à prática de violência contra as mulheres, e sua relação com questões de raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º, VII, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

          XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

 

          XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

 

          XVI - implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

 

          XVII - fomentar o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio

 

          XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais do Estado de Pernambuco; e,

 

          XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre a prática de violência contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar quando ocorre a violência e de divulgar o contato dos órgãos de atendimento.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.