LEI Nº 17.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do
Feminicídio.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de
Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a
promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres
responsáveis legais foram vítimas de Feminicídio.
Art.
2º Para os fins desta Lei, consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as
crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de
violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à
condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio” nos termos
que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
§
1º As mulheres vítimas de Feminicídio referidas no caput são todas
aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações
por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras
naturezas, nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV da Constituição
do Estado de Pernambuco.
§
2º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e
Órfãs do Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e
prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§
3º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do
Feminicídio compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência
social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica
gratuita para órfãos e órfãs do Feminicídio, compreendendo-os(as) também como
vítimas colaterais da violência de gênero.
Art.
3º São princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos
Órfãos e Órfãs do Feminicídio:
I
- o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência
Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de
violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e
órfãs do Feminicídio e responsáveis legais;
II
- o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs
do feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
III
- o acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos
serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e
órfãs do feminicídio;
IV
- a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição
pública ou conveniada, para não gerar revitimização dos órfãos e órfãs do
feminicídio, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4
de abril de 2017.
Art.
4º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do
Feminicídio tem como objetivo assegurar a proteção integral e o direito humano
das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, preservando sua saúde
física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na
condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações
domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência,
discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal
nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Parágrafo
único. Para alcançar o objetivo referido no caput, na execução da
Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do
Feminicídio incentivar-se-á a intersetorialidade, visando à promoção de atenção
e proteção multissetorial, pelo Estado de Pernambuco, de órfãos e órfãs do
Feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede
de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
5º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e
Órfãs do Feminicídio terá como diretrizes:
I
- o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e
familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de
Feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da
violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção
integral dos direitos de crianças e adolescentes;
II
- o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e
adolescentes órfãos do Feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações
de direitos ao Ministério Público de Pernambuco, aplicando-se as medidas
protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do
art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III
- o atendimento de órfãos e órfãs do Feminicídio e responsáveis legais, por
unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social,
preferencialmente por Centros de Referência Especializados de Assistência
Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar
direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem
como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de seus ascendentes, a exemplo de
auxílio-reclusão e pensão por morte;
IV
- a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes
de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário,
visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar
celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de
abril de 2017;
V
- o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência
judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos e
órfãs de vítimas de Feminicídio;
VI
- a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico
especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do Feminicídio e
seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua
residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;
VII
- a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos
órfãos e órfãs do Feminicídio, que foram afastados do convívio familiar por
medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de
membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
VIII
- quando houver a necessidade, a inserção do órfão e órfã do Feminicídio e seus
familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado
de Pernambuco;
IX
- a garantia do direito à educação dos órfãos e órfãs do Feminicídio, mediante
a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que
seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de Feminicídios
tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio,
ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência
de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006;
X
- a priorização dos órfãos e órfãs do Feminicídio em programas, projetos e
ações sociais no âmbito do Estado de Pernambuco;
XI
- a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do
Feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
e,
XII
- a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público,
Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas
sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento
multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de Feminicídio.
Art.
6º São exemplos de ações que poderão ser implementadas no âmbito da Política
Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:
I
- oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na
Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias
dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;
II
- promoção de campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos
de familiares de vítimas de Feminicídio previstos nesta Lei; e,
III
- monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de Feminicídio
aos serviços articulados no âmbito desta Política.
Art.
7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.