Texto Original



LEI Nº 17.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Institui a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio, voltada para a promoção de atenção multissetorial de crianças e adolescentes cujas mulheres responsáveis legais foram vítimas de Feminicídio.

 

          Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Órfãos e Órfãs do Feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizando-se como crime de “Feminicídio” nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

          § 1º As mulheres vítimas de Feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas, nos termos do art. 5º, incisos XIII e XIV da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

          § 2º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

          § 3º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos e órfãs do Feminicídio, compreendendo-os(as) também como vítimas colaterais da violência de gênero.

 

          Art. 3º São princípios da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:

 

          I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos e órfãs do Feminicídio e responsáveis legais;

 

          II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do feminicídio, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

 

          III - o acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs do feminicídio;

 

          IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, para não gerar revitimização dos órfãos e órfãs do feminicídio, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

 

          Art. 4º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio tem como objetivo assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e dos adolescentes de viverem sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

 

          Parágrafo único. Para alcançar o objetivo referido no caput, na execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio incentivar-se-á a intersetorialidade, visando à promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado de Pernambuco, de órfãos e órfãs do Feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

          Art. 5º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio terá como diretrizes:

 

          I - o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de Feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

 

          II - o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do Feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público de Pernambuco, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

          III - o atendimento de órfãos e órfãs do Feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do Sistema Único de Assistência Social, preferencialmente por Centros de Referência Especializados de Assistência Social, para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial e auxílio em razão do desabrigo temporário, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;

 

          IV - a realização de escuta especializada de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

 

          V - o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes órfãos e órfãs de vítimas de Feminicídio;

 

          VI - a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs do Feminicídio e seus responsáveis legais, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;

 

          VII - a capacitação e o acompanhamento de pessoas que ofertarem lar provisório aos órfãos e órfãs do Feminicídio, que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

 

          VIII - quando houver a necessidade, a inserção do órfão e órfã do Feminicídio e seus familiares ou responsáveis legais em programas de proteção policial do Estado de Pernambuco;

 

          IX - a garantia do direito à educação dos órfãos e órfãs do Feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes de mulheres vítimas de Feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

 

          X - a priorização dos órfãos e órfãs do Feminicídio em programas, projetos e ações sociais no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

          XI - a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do Feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas; e,

 

          XII - a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes filhos de vítimas de Feminicídio.

 

          Art. 6º São exemplos de ações que poderão ser implementadas no âmbito da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio:

 

          I - oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre o conteúdo desta Lei;

 

          II - promoção de campanhas permanentes e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de Feminicídio previstos nesta Lei; e,

 

          III - monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de Feminicídio aos serviços articulados no âmbito desta Política.

 

          Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.