LEI Nº 17.673, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos
derivados do leite, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Claudiano Martins, a fim de dispor sobre a produção artesanal do queijo coalho
do Araripe.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na
Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os
incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá
com a observância das seguintes fases: (AC)
I -
filtração; (AC)
II -
adição de coalho; (AC)
III
- coagulação; (AC)
IV -
corte da coalhada; (AC)
V -
mexedura; (AC)
VI -
delactosagem, com ou sem aquecimento; (AC)
VII
- dessoragem; (AC)
VIII
- enformagem; (AC)
IX -
prensagem; e, (AC)
X -
salga seca.” (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO - PSC.