Texto Original



LEI Nº 17.673, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de dispor sobre a produção artesanal do queijo coalho do Araripe.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Na produção do queijo de coalho artesanal do Araripe, produzido na Região do Sertão do Araripe, serão adotados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput e o processo de produção se desenvolverá com a observância das seguintes fases: (AC)

 

I - filtração; (AC)

 

II - adição de coalho; (AC)

 

III - coagulação; (AC)

 

IV - corte da coalhada; (AC)

 

V - mexedura; (AC)

 

VI - delactosagem, com ou sem aquecimento; (AC)

 

VII - dessoragem; (AC)

 

VIII - enformagem; (AC)

 

IX - prensagem; e, (AC)

 

X - salga seca.” (AC)

..........................................................................................................................

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.