Texto Original



LEI Nº 17.679, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere e do Deputado Roberto Liberato, a fim de incluir dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

j) meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive com campanhas educativas; (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.