LEI Nº 17.679, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre
a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de
escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da
Deputada Teresa Duere e do Deputado Roberto Liberato, a fim de incluir
dispositivos acerca do consumo de mel pelas escolas pernambucanas e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
-
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
j)
meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e
estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel,
inclusive com campanhas educativas; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.