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DECRETO Nº 32.655, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.)

 

Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.

 

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 36.620, de 8 de junho de 2011.)

 

I - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2011, com capacidade de 20 (vinte) litros; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.620, de 8 de junho de 2011.)

 

II - a partir de 1º de julho de 2011, retornável, com capacidade de 10 (dez) a 20 (vinte) litros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 36.620, de 8 de junho de 2011.)

 

§ 1º A partir de 1º de maio de 2013, relativamente ao selo fiscal previsto no caput, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

I - o selo fiscal previsto no art. 2º-A passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

II - fica instituído o selo fiscal - modelo 2, conforme especificações previstas no art. 2º-B. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

§ 2º A escolha do modelo de selo fiscal de que trata o § 1º deve ser definida de acordo com a opção do contribuinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

Art. 2º O selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:

 

Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

 

II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;

 

III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil “dots per inch”) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores – “Dot Matrix Secure Text”;

 

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;

 

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;

 

VI - "liner” em papel “glassine” siliconado.

 

Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2013, o referido selo passa a ser denominado selo fiscal - modelo 1: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

I - impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.125, de 27 de abril de 2012.)

 

Parágrafo único. Até 31 de outubro de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.442, de 23 de julho de 2012.)

 

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.799 de 5de novembro de 2012.)

 

Parágrafo único. Até 31 de março de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.038, de 4 de janeiro de 2013.)

 

Parágrafo único. Até 30 de junho de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

Parágrafo único. Até 30 de setembro de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de junho de 2013.)

 

Art. 2º-B A partir de 1º de maio de 2013, o selo fiscal - modelo 2 de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º deverá possuir as seguintes características: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

I - impressão flexográfica em 4 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, QR code, marca comercial da envasadora por sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 mm x 15 mm, sendo a impressão hot stamping; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

VI - liner em papel glassine siliconado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I - quanto à natureza do estabelecimento:

 

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como estabelecimento industrial;

 

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como estabelecimento industrial ou comercial;

 

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

 

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a referida licença atualizada;

 

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;

 

III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;

 

IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.

 

§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência.

§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que estiver com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo 12 (doze) meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida exigência. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.919, de 30 de dezembro de 2008.)

§1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, que estiver com processo de registro inicial  protocolizado e em tramitação, terá o prazo até 31 de dezembro de 2010 para atender à referida exigência. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.544, de 28 de janeiro de 2010.)

 

§ 2º O estabelecimento que adquirir o referido selo deverá, como requisitos de segurança:

 

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

 

II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;

 

III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;

 

IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.

 

Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do “caput” nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:

 

Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.351, de 30 de abril de 2013.)

 

Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de junho de 2013.)

 

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

 

II - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.

 

III - a partir de 1º de maio de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

III - a partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.351, de 30 de abril de 2013.)

 

III - a partir de 1º de outubro de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.549, de 28 de junho de 2013.)

 

a) Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

b) Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 39.225, de 27 de março de 2013.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso III, fica permitida a utilização de certificado que atenda aos requisitos da NBR 15540:2007, durante o respectivo período de validade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.163, de 3 de dezembro de 2013.)

 

Art. 5º Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados nos arts. 3º, I, e 4º deverão observar o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, no que couber, bem como comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.

 

Art. 6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:

 

I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis;

 

II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações.

 

Art. 7º Será firmado convênio com órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.

 

Art. 8º Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de dezembro de 2008, estão autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 31 de janeiro de 2009.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2008.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.