DECRETO Nº 32.655, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2008.
(Revogado pelo art. 17 do Decreto nº 44.049, de 18 de
janeiro de 2017.)
Regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que
contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste
Estado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que
autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo
fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de
sais, em circulação neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte)
litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação
neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de
01 de janeiro de 2009, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O selo
fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente
à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na
tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à
vista desarmada contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de
segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por
sistema laser e aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de
segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e
geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi
(dez mil “dots per inch”) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com
tecnologia em alta definição de cores – “Dot Matrix Secure Text”;
IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade
que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em
conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio
ambiente e à proteção da saúde;
VI - "liner” em papel “glassine” siliconado.
Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de
que trata o art. 1º, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE como
estabelecimento industrial;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no respectivo cadastro de contribuintes como
estabelecimento industrial ou comercial;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão
responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir a
referida licença atualizada;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão
responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º A empresa
cujo registro de marca de que trata o inciso III estiver com prazo de validade
expirado ou em processo de renovação ou revalidação terá o prazo 12 (doze)
meses, a contar do mês de publicação deste Decreto, para atender à referida
exigência.
§ 2º O
estabelecimento que adquirir o referido selo deverá, como requisitos de
segurança:
I -
responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus
empregados no manuseio do selo;
II - conferir os
vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em
vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar
a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados
através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria
da Fazenda;
IV - possuir
caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 4º A
empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no
art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável
pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo
aos contribuintes de que trata o inciso I do “caput” nas condições ali
estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
I
- responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por
seus empregados no manuseio do selo;
II - possuir
caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.
Art. 5º
Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados nos arts.
3º, I, e 4º deverão observar o disposto no § 5º do art. 88 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, no que couber, bem como comunicar o fato à Secretaria da Fazenda,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não
exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa
específica prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” terão o prazo
de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar
a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos
fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão
ser entregues à repartição fazendária para inutilização.
Art.
6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis;
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades
previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997,
e alterações.
Art. 7º Será firmado convênio com órgão sindical
representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado de Pernambuco
para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 8º Os vasilhames não selados existentes em estoque de
estabelecimento comercial, em 31 de dezembro de 2008, estão autorizados a
circular neste Estado nessa condição, até 31 de janeiro de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 14 de novembro de 2008.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR