Texto Original



LEI Nº 9.761, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

 

Dispõe sobre os benefícios e vantagens que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores contratados da administração direta estadual que contem ou venham a contar 05 ou mais anos de contrato, poderão ser efetivados através de enquadramento em cargos do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, às efetivações previstas neste artigo, as disposições constantes da Lei nº 9.431, de 15 de maio de 1984.

 

Art. 2º A gratificação pela prestação de serviços especiais com risco de vida ou saúde, de que trata o artigo 7º da Lei 9.637, de 11 de janeiro de 1985, fica transformada em gratificação de função policial, mantido o limite estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985.

 

Parágrafo único. A gratificação de função policial será incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo quando da passagem à inatividade.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei poderá ser estendido aos servidores autárquicos, obedecido o artigo 128 da Constituição Estadual.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

Horácio Falcão Ferraz

Mauni Antonio Figueiredo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.