LEI Nº 14.227, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a
crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a
afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que
comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
I - é crime a
venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
II - é
proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
III - é crime
a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou
assemelhados;
IV - é crime a
venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de
estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - é proibida
a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material
pornográfico;
VI - é
proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou
equivalentes;
VII - produtos
cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida.
Art. 2º Os
referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e
preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do
produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial
e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação
de sua mensagem.
Parágrafo
único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei
Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º Os
estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto
mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos
forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.