LEI Nº 17.692, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Determina a
obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de
Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo
de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Defesa Social
disponibilizará a sociedade, através de sítio eletrônico, material informativo
e/ou educativo relacionado a auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em
áreas condominiais.
§ 1º O material informativo e/ou
educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia, será disponibilizado
gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada
a fonte.
§ 2º Todo material deverá também incluir
temas e abordagens sobre as medidas de combate à violência contra a mulher, a
criança, o adolescente, a pessoa idosa e a defesa dos animais já existentes na
SDS-PE que podem ser aplicados nos condomínios.
§ 3º O material informativo de que trata
esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou
visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas
técnicas de acessibilidade, tais como:
I - formatos acessíveis;
II - legenda;
III - audiodescrição; ou,
IV - outros recursos, como braile, Libras,
caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Social
poderá estabelecer parcerias com os municípios, guardas municipais,
instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não
governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material
informativo e/ou educativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelo ente público ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.