Texto Original



LEI Nº 17.692, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

 

Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará a sociedade, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo relacionado a auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais.

 

§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia, será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 2º Todo material deverá também incluir temas e abordagens sobre as medidas de combate à violência contra a mulher, a criança, o adolescente, a pessoa idosa e a defesa dos animais já existentes na SDS-PE que podem ser aplicados nos condomínios.

 

§ 3º O material informativo de que trata esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como:

 

I - formatos acessíveis;

 

II - legenda;

 

III - audiodescrição; ou,

 

IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social poderá estabelecer parcerias com os municípios, guardas municipais, instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelo ente público ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.