LEI Nº 17.696, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de
2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de
ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre
o combate à violência doméstica, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2005, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º-A. A Secretaria da Mulher disponibilizará, através do seu sítio eletrônico,
material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e
familiar contra a mulher. (AC)
Parágrafo
único. Ressalvado o disposto em regulamento, para atendimento do caput ,
será adotada a Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.