Texto Original



LEI Nº 17.696, DE 4 DE MARÇO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. A Secretaria da Mulher disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. (AC)

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto em regulamento, para atendimento do caput , será adotada a Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.