Texto Original



ATO DA MESA Nº 2, DE 7 DE MARÇO DE 2022.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Reuniões Ordinárias Plenárias, a partir do dia 8 de março de 2022 serão realizadas de forma presencial, às terças-feiras, às 14h30 (quatorze horas e 30 minutos), e às quartas-feiras, às 10h (dez horas), no Plenário Governador Eduardo Campos, do Edifício Governador Miguel Arraes de Alencar, observando-se para ingresso no recinto o disposto na Lei Complementar nº 458/2021.

 

Art. 2º As reuniões das Comissões e Frentes Parlamentares permanecerão em ambiente virtual, ficando a cargo de seus respectivos Presidentes/Coordenadores a fixação de horário de suas reuniões, desde que não coincida com horário destinado às Reuniões Plenárias.

 

Art. 3º O protocolo de proposições na Secretaria Geral da Mesa Diretora permanecerá por meio do sistema Alepe Trâmite, com envio de cópia digital por e-mail.

 

Art. 4º Os prazos regimentais permanecerão sendo contados em dias úteis, nos termos da Resolução que instituiu o Sistema de Deliberação Remota (Resolução nº 1.667, de 27 de março de 2020).

 

Art. 5º Ficam permitidas as reuniões solenes realizadas presencialmente, obedecidos os protocolos do plano de convivência para enfrentamento à Covid-19 no Estado.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se o Ato da Mesa Diretora nº 1, de 31 de janeiro de 2022.

 

Sala das Reuniões, 7 de março de 2022.

 

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

 

Deputado Aglailson Victor             Deputado Manoel Ferreira

1º Vice-Presidente                          2º Vice-Presidente

 

Deputado Clodoaldo Magalhães          Deputado Pastor Cleiton Collins

1º Secretário                                         2º Secretário

 

Deputado Rogério Leão               Deputada Alessandra Vieira

3º Secretário                                       4ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.