LEI COMPLEMENTAR
Nº 216, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispensa
o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado veículo
apreendido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN e
declarado como sucata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
dispensado o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA devido até o exercício em que seja alienado, pelo
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, o veículo
apreendido por qualquer órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, no âmbito do Estado de Pernambuco, e declarado como sucata por laudo
técnico emitido pelo DETRAN-PE, no exercício da competência que lhe confere o
inciso III do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput somente se aplica aos casos em que:
I – o veículo
seja totalmente destruído; e
II – a sucata
resultante da destruição mencionada no inciso I seja destinada, integralmente,
à reciclagem.
Art. 2° Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES