Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros Militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Diretoria de Inativos e Pensionistas, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Setorial, subordinada à Diretoria Geral de Administração, competindo-lhe planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as atividades relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados.

 

Art. 2º Fica transformado, na Polícia Militar de Pernambuco, o Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência Social, como órgão de Direção Setorial, subordinada ao Diretor Geral de Administração, competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.

 

Art. 3º Fica criada a Diretoria de Polícia Judiciária Militar, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva, subordinada ao Subcomandante Geral, competindo-lhe a realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da atividade de polícia judiciária militar.

 

§ 1º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar fica, ainda, encarregada da realização das correições dos diversos órgãos da PMPE, especialmente do controle e da apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços realizados pela Corporação.

 

§ 2º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração das infrações penais militares e das transgressões militares.

 

Art. 4º As Diretorias criadas na presente Lei Complementar serão dirigidas por Oficial da ativa, do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

 

Art. 5º Ficam considerados de natureza Bombeiro Militar os cargos e as funções ocupados por Bombeiros Militares na Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados

 

Art. 6º Para ocupar os cargos e funções de natureza Bombeiro Militar, as cessões dos militares deverão ser formalizadas obedecendo ao previsto na legislação vigente.

 

Art. 7º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, providenciar a regularização dos militares que se encontrarem exercendo funções ou ocupando os cargos contidos no art. 5º.

 

Art. 8º Ficam convalidadas e consideradas regularizadas as cessões, já ocorridas, para os cargos e funções indicados no art. 5º.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.