Texto Original



LEI Nº 17.704, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinando-se aos contratos de trabalho mantidos com os seus respectivos empregados públicos.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

 

Art. 2º Poderá requerer a inscrição no programa de que trata o art. 1º o empregado público que preencher os seguintes requisitos:

 

I - aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, inclusive os que estejam atualmente cedidos a outros órgão e entidades; ou

 

II - idade igual ou superior a 60 anos até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, inclusive os que estejam atualmente cedidos a outros órgão e entidades.

 

Parágrafo único. As adesões serão analisadas e autorizadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observada a ordem cronológica de adesão.

 

Art. 3º A adesão ao PAI deve ser feita mediante protocolização do requerimento, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no período de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 4º O desligamento autorizado se dará a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 5º Fica vedada a adesão ao PAI pelo empregado público:

 

I - com contrato de trabalho suspenso;

 

II - em gozo de aposentadoria por invalidez;

 

III - em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário; e

 

IV - em gozo de licença médica para tratamento de saúde, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou não.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, o empregado público poderá protocolizar o Termo de Adesão ao PAI, juntamente com o pedido para reativar o seu contrato de trabalho a partir do 5º (quinto) dia útil da data do protocolo.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, o empregado poderá protocolizar o Termo de Adesão ao PAI, com o devido laudo médico comprovando que o empregado encontra-se apto para o retorno.

 

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO PÚBLICO E VERBAS RESCISÓRIAS

 

Art. 6º Para fins de cálculo da indenização do PAI, considera-se como remuneração mensal o salário básico do mês de desligamento, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 1º A indenização referida no caput será multiplicada pela quantidade de anos efetivamente trabalhados nos locais estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º, até a data do desligamento, limitados a 32(trinta e dois) anos.

 

§ 2º A fração de tempo trabalhado igual ou superior a 6 (seis) meses será contada como 1 (um) ano.

 

§ 3º Não haverá incidência de Imposto de Renda, contribuição previdenciária e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório.

 

§ 4º A indenização ao empregado será paga nas mesmas datas estabelecidas para o pagamento dos servidores ativos da ATI, assim que for deferida a inclusão no PAI e após a assinatura do Termo de Rescisão Contratual, em 12 (doze) parcelas mensais, a partir do mês subsequente da rescisão.

 

§ 5º As parcelas previstas no § 4º serão reajustadas de acordo com o aumento concedido aos agentes públicos da ATI, referente exclusivamente à reposição inflacionária do exercício de 2021.

 

§ 6º Será excluído do período trabalhado, se for o caso, o período em que o empregado encontrava-se de licença sem remuneração e aposentadoria por invalidez.

 

§ 7º As vantagens incorporadas à remuneração mensal do empregado público em virtude de determinação judicial somente serão computadas para fins de cálculo da indenização do PAI, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 7º Como incentivo ao pedido de adesão ao PAI, ao empregado que aderir ao Programa até o 30º (trigésimo) dia, a contar da data da publicação da presente Lei, será concedida indenização em pecúnia (dinheiro), no montante correspondente a três remunerações percebidas pelo empregado, tendo como base de cálculo a sua última remuneração, incluindo o auxílio alimentação e demais verbas

remuneratórias.

 

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput será pago juntamente com a primeira parcela da indenização, após o desligamento.

 

Art. 8º Além das indenizações dispostas neste Capítulo, o empregado público que tiver o pedido de Adesão ao PAI deferido perceberá, no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura da rescisão contratual:

 

I - saldo de remuneração, correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento voluntário;

 

II - o montante correspondente às férias proporcionais do atual período aquisitivo a que tiver direito; e

 

III - o montante correspondente ao valor proporcional do 13º salário.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Art. 9º A rescisão do contrato de trabalho, quando preenchidos todos os requisitos, dar-se-á até no máximo 90 (noventa) dias após a adesão, com o conseguinte término do contrato individual de trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observando-se o que estabelece o parágrafo único do art. 2º.

 

§ 1º O empregado público que aderir ao PAI deverá permanecer em efetivo exercício até a data mencionada no caput.

 

§ 2º Na hipótese de empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado, concomitantemente, o ato de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.

 

§ 3º O início da rescisão contratual para os empregados que tenham direito adquirido ao gozo de férias e de licenças prêmio somente ocorrerá após o gozo efetivo desses períodos, considerando que todas as férias e licenças devem ser gozadas integralmente antes do desligamento.

 

§ 4º O direito ao gozo da licença prêmio prevista no § 3º será contado até o início da vigência da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.

 

§ 5º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI reserva-se ainda ao direito de prorrogar por até 90 (noventa) dias a rescisão do contrato de trabalho para os casos em que o empregado público optante pela adesão ao PAI trabalhe em área considerada estratégica do Poder Executivo Estadual e seja necessária a transferência de conhecimentos técnicos, sendo considerado de interesse público.

 

§ 6º Em caso de prorrogação por interesse público previsto no § 5º, a decisão deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada proferida pela autoridade máxima do órgão em que esteja lotado o empregado optante.

 

§ 7º O chefe imediato do empregado optante, no caso do § 5º, definirá o plano de transferência desse conhecimento e declarará a conformidade do atendimento da condição prevista neste parágrafo.

 

§ 8º O contrato somente será extinto, no caso previsto no § 5º, após a transferência de conhecimentos técnicos, momento que se efetivará o desligamento através do PAI e, consequentemente, iniciará o direito ao pagamento da indenização correspondente, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 6º.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos ao incentivo e aos acertos financeiros decorrentes do presente Programa será de competência da Gerência de Gestão de Pessoas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.

 

Art. 11. Os empregados públicos que aderirem ao PAI, formalizando o pedido, não farão jus ao aviso prévio.

 

Art. 12. Fica vedada, a qualquer tempo, a recontratação do empregado público que aderiu ao PAI, salvo quando da aprovação em novo concurso público.

 

Art. 13. O empregado público detentor de estabilidade somente poderá requerer a adesão ao Programa de que trata a presente Lei, caso renuncie expressamente à mesma, com a devida assistência do sindicato representante da categoria, no próprio documento, em modelo a ser fornecido pela ATI.

 

Parágrafo único. Não haverá pagamento de qualquer valor referente à renúncia expressa da estabilidade de que trata o caput.

 

Art. 14. A adesão ao Programa não isenta o empregado público de demissão por justa causa, caso cometa, durante o período entre a adesão e o desligamento, falta grave conforme previsto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, perdendo o direito aos benefícios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 15. As necessidades de reposição dos quadros funcionais dos entes de que trata esta Lei, após o término do presente PAI, deverão ser submetidas à Câmara de Política de Pessoal - CPP, para análise e deliberação.

 

Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.