LEI Nº 17.708, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
(Regulamentado pelo Decreto Executivo nº 53.018,
de 17 de junho de 2022.)
Autoriza o Estado
de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia
da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e
noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico,
para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal - EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia
da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e
noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico,
para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo
Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE.
§ 1º O subsídio econômico de que trata o caput
será transferido mensalmente à EPTI em 12 (doze) parcelas mensais de R$
1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta
reais) e repassado proporcionalmente às empresas operadoras do STCIP/PE que
estejam em situação regular com o seu cadastro anual junto à EPTI, mediante
critérios técnicos e regulamentares a serem editados pela EPTI.
§ 2º A EPTI deverá repassar os valores
devidos a cada empresa operadora até o quinto dia útil de cada mês,
iniciando-se esse pagamento em janeiro de 2022 e terminando em dezembro de
2022.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada
através de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda-SEFAZ e à EPTI a
competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições
e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE,
suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de
qualquer das normas e critérios estabelecidos na regulamentação descrita no §
1º do art. 1º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária
Anual e o Plano Plurianual vigentes às
disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO