Texto Original



LEI Nº 17.708, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir para a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, em caráter emergencial por conta dos efeitos da Pandemia da Covid-19, o valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), a título de subsídio econômico, para repasse às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Pernambuco - STCIP/PE.

 

§ 1º O subsídio econômico de que trata o caput será transferido mensalmente à EPTI em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.399.360,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, trezentos e sessenta reais) e repassado proporcionalmente às empresas operadoras do STCIP/PE que estejam em situação regular com o seu cadastro anual junto à EPTI, mediante critérios técnicos e regulamentares a serem editados pela EPTI.

 

§ 2º A EPTI deverá repassar os valores devidos a cada empresa operadora até o quinto dia útil de cada mês, iniciando-se esse pagamento em janeiro de 2022 e terminando em dezembro de 2022.

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada através de Decreto, cabendo à Secretaria da Fazenda-SEFAZ e à EPTI a competência para acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento das condições e das obrigações estabelecidas para as empresas operadoras do STCIP/PE, suspendendo-se de imediato o repasse financeiro em caso de descumprimento de qualquer das normas e critérios estabelecidos na regulamentação descrita no § 1º do art. 1º.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual vigentes às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.