Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

 

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, com sede em Limoeiro, de 1ª entrância.

 

Art. 2º Fica extinto, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância.

 

Art. 3º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

 

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Serra Talhada;

 

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 12/94.

 

Art. 3º As alterações constantes dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar não resultarão em aumento de despesas.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.