Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 488, DE 6 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) ......................................................................................................................

 

1. até 30 de junho de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica revogado o item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.