Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 490, DE 16 DE MAIO DE 2022.

 

Altera  a  Lei  nº  6.425,  de  29  de  setembro  de  1972,  que  dispõe sobre o regime Jurídico peculiar aos funcionários policiais  civis  da  Secretaria  da  Segurança  Pública  do  Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.  4º  A  função  policial,  pelas  suas  características  e  finalidades,  fundamenta-se  na  hierarquia  e  na  disciplina,  e  é  incompatível  com  o  desempenho  de  outra  atividade,  pública  ou  privada,  ressalvadas  exigência  da  Segurança  Nacional,  e,  quando  houver  compatibilidade  de  horários,  as  hipóteses  de  acumulação  remunerada  de  cargos  públicos  previstas  no  inciso  XVI  do  art.  37  da  Constituição  Federal,  e  as  atividades  de  magistério  e  empregos  privativos de profissionais de saúde, ficando estabelecido, em qualquer caso, o limite de 2 (dois) vínculos. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º A redação dada no art. 1º é extensiva aos cargos públicos de policial penal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio  do  Campo  das  Princesas,  Recife,  16  de  maio  do  ano  de  2022,  206º  da  Revolução  Republicana  Constitucionalista  e  200º  da  Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.