LEI Nº 17.787, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as empresas de telemarketing,
ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, de condicionarem o
fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não inserção dos dados do
consumidor em cadastro para bloqueio de recebimento de contatos de telemarketing,
nos termos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
81. Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Único para o
Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º
No prazo de até 30 (trinta) dias da solicitação de inclusão de seus dados no
Cadastro, o consumidor não receberá mais contatos de telemarketing. (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º
Em qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing
somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número
telefônico, endereço e título de e-mail ou cabeçalho em mensagem de texto, a
depender do caso, que possibilite a imediata identificação da origem pelo
consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo ou mensagens com
remetentes anônimos, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no
início do contato. (NR)
§ 6º
Fica vedado às empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se
utilizem deste tipo de serviço, condicionar o fornecimento de produto ou
serviço à exclusão ou não inserção dos dados do consumidor no Cadastro Único
para o Bloqueio de Recebimento de Contatos de Telemarketing; e à outorga
de autorização para recebimento de contatos de Telemarketing. (NR)
§ 7º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Telemarketing a
modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou
serviços, mediante a utilização de ligações telefônicas ou quaisquer outros
meios eletrônicos de comunicação; e, (AC)
§ 8º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.