LEI Nº 17.792, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Altera a Lei nº
15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para
os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de
Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências,
originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor
sobre o embarque prioritário para doadoras de leite materno.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de
2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Estabelece
normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte
Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do
Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco - STCIP/PE.” (NR)
“Art.
2º-C. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado
às doadoras de leite materno, o embarque prioritário nos veículos do Sistema de
Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR
e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de
Pernambuco - STCIP/PE. (AC)
§ 1º
A prioridade de que trata o caput deste artigo será comprovada mediante
a apresentação de comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido
pelas autoridades competentes do Estado de Pernambuco, com registro de doação
de leite materno mínima de três vezes, em um período de 12 (doze) meses. (AC)
§ 2º
A forma e o prazo de validade do documento mencionado no § 1º serão definidos
pelo órgão competente. (AC)
§ 3º
Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis,
cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor das
doadoras de leite materno.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120
dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.