Texto Original



LEI Nº 17.792, DE 17 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de dispor sobre o embarque prioritário para doadoras de leite materno.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE.” (NR)

 

“Art. 2º-C. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado às doadoras de leite materno, o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE. (AC)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será comprovada mediante a apresentação de comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido pelas autoridades competentes do Estado de Pernambuco, com registro de doação de leite materno mínima de três vezes, em um período de 12 (doze) meses. (AC)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade do documento mencionado no § 1º serão definidos pelo órgão competente. (AC)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor das doadoras de leite materno.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.