Texto Original



LEI Nº 17.800, DE 26 DE MAIO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de Projetos de Lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos com mais de um pavimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)

 

§ 1º Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas descritas no caput deste artigo. (AC)

 

§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência. (AC)

 

§ 3º Caso os outros pavimentos mencionados no § 3º sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, órgãos públicos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.