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LEI Nº 11

LEI Nº 11.061, DE 10 DE MAIO DE 1994.

 

Dispõe sobre o limite máximo da gratificação de produtividades fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O valor máximo da gratificação de produtividade fiscal dos cargos de que trata a Lei nº 10.726 de 24 de abril de 1992, fica acrescido de 36,6% (trinta e seis vírgula seis por cento), a partir de março de 1994, mantidos os intervalos salariais previsto na referida Lei.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se relativamente ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 109,5% (cento e nove virgula cinco por cento), o qual será aplicado de forma isolada, não cumulativa e não se incorporará à base de cálculo para efeito de remuneração, proventos ou qualquer vantagem de natureza financeira.

 

Art. 2º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LEVY LEITE

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.