Texto Original



LEI Nº 14.016, DE 23 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco as pessoas com renda familiar de até 03 salários mínimos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelo Estado de Pernambuco, cujos editais sejam publicados a partir da vigência desta Lei, as pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CADúnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que possuam renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os concursos públicos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado de Pernambuco, abrangendo a administração direta e indireta.

 

Art. 2º A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

 

Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do concurso, do pedido do candidato, formulado e avaliado na forma que dispuser o edital.

 

Art. 4º Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a isenção de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

 

I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;

 

II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.