LEI Nº 12.307, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
.............................................................................................................
§ 4º Na
hipótese do inciso I, "a", do caput, quando o Auto de Infração
for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do
prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante:
I -
comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
II -
publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais.
.........................................................................................................................
Art. 5º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Enquanto
não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 17. (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 20. As
decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
observado o disposto nos arts. 68 a 70. (NR)
§ 1o
Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada
e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no
aviso de recebimento.
§ 2o. Omitida
a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior,
considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada
da postagem.
.........................................................................................................................
Art. 25.
.............................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de
Operações Fiscais - DOF, da Diretoria de Postos Fiscais - DPF e da Diretoria de
Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte: (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
VII
DOS
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
..........................................................................................................................
Seção
II
Das
Turmas Julgadoras
Art. 71. A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito
em distribuição.
Art. 72. As
decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma
resumida, contendo os seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
Seção
III
Do
Plenário
..........................................................................................................................
Art. 73. O
TATE, funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames
necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º As
decisões do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no
Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os
seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
VII – (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Seção
IV
Do
Reexame Necessário e dos Recursos
..........................................................................................................................
Subseção
IV
Da
Competência do Plenário
..........................................................................................................................
Art. 80. (REVOGADO)
Art. 81. (REVOGADO)
..........................................................................................................................
Art. 83.
Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar
e julgar, originariamente:
.........................................................................................................................
g) no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em
distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme
prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º
da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (NR)
II - processar
e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:
..........................................................................................................................
b) os
despachos de concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de
despacho denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a
restituição; (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 17, o inciso VII do
§ 2º do art. 73, o art. 80 e o art. 81, todos da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS