LEI
Nº 14.801, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
Institui a garantia e o direito de as mães amamentarem seus filhos nos
recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados
no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Assegura às lactantes e lactentes o direito à
amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de
discriminação, constrangimento ou assédio e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem
seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos
comerciais situados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º É garantido o direito de lactantes e
lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou
privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
Parágrafo único. Independente da existência
de áreas segregadas para aleitamento, a amamentação é ato livre e
discricionário entre mãe e filho. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.068, de 14 de junho de 2017.)
(Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de
abril de 2021.)
§ 1º A amamentação deve ser assegurada
independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações
reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de
utilizá-los. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem
para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste
artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para
induzir ao uso desses recursos. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se recinto coletivo de
acesso público o local destinado a permanente utilização simultânea por várias
pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei,
consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao
público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas,
independentemente de serem em bens de domínio público ou privado. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
Art. 3º A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades
que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham
como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o
caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A violação do direito assegurado por
esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de
direito privado, às seguintes sanções administrativas: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
I - advertência, quando da primeira autuação da
infração; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22
de abril de 2021.)
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração,
tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou
outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão
responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22
de abril de 2021.)
§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei
pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22
de abril de 2021.)
§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta
Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de
natureza penal ou cível. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.225, de 22 de abril de 2021.)
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de
2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.